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29.09.2025
CARF decide pela não incidência de contribuição previdenciária sobre planos de Stock Options
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), por maioria de votos, deu provimento parcial ao Recurso Voluntário interposto pelo contribuinte no Processo nº 15746.727105/2022-87, para determinar a exclusão dos valores pagos por meio de planos de opção de compra de ações (Stock Options) da base de cálculo das contribuições previdenciárias.
A decisão se fundamentou no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Tema 1.226, que reconheceu a natureza mercantil dos contratos de Stock Options, mesmo quando oferecidos a empregados. Embora o tema julgado pelo STJ trate de Imposto de Renda, o CARF entendeu que a qualificação jurídica da operação é igualmente aplicável às contribuições previdenciárias.
Segundo o Conselheiro Fernando Gomes Favacho, relator do recurso, os planos de Stock Options do caso concreto apresentavam os elementos caracterizadores de uma operação mercantil, quais sejam, voluntariedade, pois os empregados não eram obrigados a aderir ao plano; onerosidade, tendo em vista que havia pagamento pelas ações, e o risco, porque os empregados estavam sujeitos à variação do mercado, inclusive com cláusulas de “lock-up”.
Como exarado na decisão, esses elementos afastam a natureza remuneratória da operação, não configurando contraprestação direta pelo trabalho. Assim, o CARF concluiu que não há fato gerador para a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores decorrentes do exercício das opções de compra de ações.
A decisão representa importante precedente no âmbito administrativo, reforçando a distinção entre remuneração e ganho patrimonial decorrente de operações mercantis com ações.
A equipe tributária da ZNA está à disposição para esclarecimentos adicionais.
Caroline Medeiros Schwalm Wölfle
Advogada ZNA
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