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22.09.2025
STF declara constitucional restrição ao creditamento de IPI em regime de suspensão
O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.135, proposta pelo Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB), que questionava o disposto no § 5º do art. 29 da Lei nº 10.637/2002. O dispositivo em questão restringe o direito à manutenção e utilização de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) ao estabelecimento industrial remetente, nos casos de operações com suspensão do imposto.
A discussão girava em torno da possibilidade de estender ao adquirente dos insumos submetidos ao regime de suspensão o direito de manter e utilizar créditos de IPI – prerrogativa concedida apenas ao estabelecimento industrial remetente. O argumento central era de que essa restrição violaria o princípio da não cumulatividade, previsto no art. 153, § 3º, II, da Constituição Federal.
O STF, no entanto, entendeu que o princípio da não cumulatividade pressupõe a efetiva cobrança do tributo na operação anterior e, como no regime de suspensão não há pagamento do imposto, entendeu não haver crédito a ser apropriado pelo adquirente.
Ainda, a Corte afirmou que a suspensão do IPI, embora distinta tecnicamente da isenção ou alíquota zero, possui os mesmos efeitos econômicos, não gerando ônus tributário compensável.
A decisão destacou, também, que a tentativa de ampliar o direito ao crédito por via judicial configuraria indevida atuação do Judiciário como legislador positivo, em afronta ao princípio da separação dos poderes. O entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada no STF, especialmente o Tema 844 da repercussão geral e a Súmula Vinculante nº 58.
A equipe tributária da ZNA está à disposição para esclarecimentos adicionais.
Caroline Medeiros Schwalm Wölfle
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