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22.09.2025
Atualização do tratamento tributário de perdas de crédito: principais mudanças da IN RFB nº 2.281/2025
A Instrução Normativa RFB nº 2.281, de 15 de setembro de 2025, foi editada com o objetivo de atualizar e detalhar o tratamento tributário aplicável às perdas no recebimento de créditos por instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
A norma altera dispositivos da IN RFB nº 1.700/2017, incorporando diretrizes contábeis e regulatórias recentes, especialmente no que diz respeito à constituição de provisões, à adoção da taxa de juros efetiva e à forma de dedução das perdas no cálculo do lucro real e da CSLL.
As principais alterações introduzidas pela IN RFB nº 2.281/2025 foram:
1. Despesas de Câmbio (Art. 36, §2º):
· Passam a ser consideradas como despesas de câmbio aquelas previstas pelas normas do Conselho Monetário Nacional (CMN) e do Banco Central do Brasil (BCB), independentemente da designação contábil.
· Inaplicabilidade do disposto nos arts. 107 a 109 da IN RFB nº 1.700/2017.
2. Perdas de Crédito (Art. 74-B):
· Inclui a constituição de provisão para perdas de crédito como parte das perdas incorridas.
· Os ajustes pela taxa de juros efetiva devem integrar o valor total do crédito.
· Os ajustes não podem gerar deduções de valores não desembolsados ou não tributados anteriormente.
3. Liquidação de Valores (Art. 74-E, §2º-A):
· Os valores só são considerados disponíveis no momento da liquidação, que pode ocorrer por recursos próprios ou entrega de bens móveis ou imóveis.
4. Tratamento das Perdas de 2025 (Art. 74-F):
· Perdas apuradas em 01/01/2025, relativas a créditos inadimplidos em 31/12/2024, que não tenham sido deduzidas ou recuperadas até esta data, só poderão ser deduzidas à razão de 1/84 por mês a partir de janeiro de 2026.
· Alternativamente, poderão ser deduzidas à razão de 1/120 por mês, mediante opção irrevogável até 31/12/2025.
· As perdas de 2025 não podem ser deduzidas em valor superior ao lucro real do exercício.
· Na hipótese de recuperação de perdas, inclusive nos casos de novação da dívida, arresto dos bens recebidos em garantia real ou cessão de crédito, devem ser adotados os seguintes procedimentos para o cálculo do lucro real e da base de cálculo da CSLL: deduzir integralmente as perdas ainda não abatidas e incluir os valores recuperados na base de cálculo tributável.
5. Operações de Câmbio (Art. 105, §4º):
· O tratamento previsto no §3º, que estabelece que, quando instituições financeiras ou entidades autorizadas pelo Banco Central adquirirem títulos e valores mobiliários, devem seguir os critérios contábeis definidos pelo Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif), também se aplica às operações de câmbio, mesmo que contabilizadas como instrumentos financeiros derivativos.
Essas mudanças contribuem para alinhar a legislação tributária às práticas contábeis vigentes, promovendo maior segurança jurídica, previsibilidade e conformidade no setor financeiro.
A equipe tributária da ZNA está à disposição para esclarecimentos adicionais.
Caroline Medeiros Schwalm Wölfle
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