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01.12.2025
STF não julgará incidência de IRPF sobre Stock Options, prevalecendo tese favorável aos contribuintes do STJ
Em uma vitória para os contribuintes, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1226 da Corte, declarou que o regime do Stock Option tem natureza mercantil, não incidindo IRPF na aquisição de ações.
Na ocasião, o Tribunal Superior declarou que, em que pese não haja incidência de IRPF na aquisição, o tributo incide quando o adquirente de ações no Stock Option Plan vier a revendê-las apurando ganho de capital.
Numa tentativa de levar a discussão ao Supremo Tribunal Federal, a União Federal apresentou Recurso Extraordinário em determinada demanda sobre a matéria, aduzindo que a matéria teria caráter constitucional.
Assim sendo, o Supremo Tribunal Federal afetou o Agravo em Recurso Extraordinário n.º 1540517 ao Tema 1440, a fim de analisar se a matéria teria repercussão geral.
Felizmente, no julgamento do Tema 1440 do STF, a Suprema Corte decidiu pela inexistência de repercussão geral sobre a matéria em questão, firmando o entendimento de que se trata de matéria de cunho infraconstitucional.
Em face desse julgamento, está consolidado o entendimento do STJ favorável aos contribuintes, no sentido de que só haverá incidência de IRPF por ocasião da revenda das Stock Options pelo ganho de capital.
A equipe tributária da Zulmar Neves Advocacia está à disposição para esclarecimentos adicionais.
Gustavo Cousseau Cavion
Advogado ZNA
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