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08.09.2025
CARF aprova 10 novas súmulas no mês de agosto
Em agosto de 2025, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) aprovou dez novos enunciados de súmulas, uniformizando a jurisprudência administrativa tributária e aduaneira sobre diversos assuntos.
As aprovações ocorreram em duas sessões extraordinárias, realizadas nos dias 20 e 26 de agosto pelas 2ª e 3ª Seções de Julgamento, respectivamente.
As súmulas possuem efeito vinculante no âmbito do CARF e das Delegacias de Julgamento da Receita Federal, promovendo maior segurança jurídica e previsibilidade nos processos administrativos fiscais, especialmente em temas recorrentes que envolvem interpretação da legislação tributária e aduaneira. Essa uniformização contribui para a redução de litígios e para a eficiência na tomada de decisões pelos órgãos julgadores.
Súmulas aprovadas em 20/08/2025 – 2ª Seção de Julgamento:
• Súmula 218 - O resgate de contribuições vertidas a plano de aposentadoria privada complementar por beneficiário acometido de moléstia grave especificada no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, está isento do imposto sobre a renda.
• Súmula 219 - Não incidem as contribuições previdenciárias sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença.
• Súmula 220 - Na vigência da Lei nº 4.771/1965, a área declarada a título de reserva legal somente pode ser excluída da área tributável, para fins de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), se a averbação à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, for efetuada em data anterior à da ocorrência do fato gerador.
• Súmula 221 - A pensão alimentícia paga a cônjuge ou filho na constância da sociedade conjugal, ainda que decorrente de acordo homologado judicialmente, é indedutível da base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.
• Súmula 222 - No lançamento do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) com base na aplicação da presunção do art. 42 da Lei nº 9.430/1996, quando não comprovada a origem individualizada dos depósitos bancários, não é cabível a redução da base de cálculo da autuação a 20%, ainda que o contribuinte afirme exercer exclusivamente a atividade rural.
• Súmula 223 - O fato gerador do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF), exigido a partir da omissão de rendimentos sujeitos ao ajuste anual, é complexivo, operando-se em 31 de dezembro do correspondente ano-calendário, ainda que apurado em bases mensais ou objeto de antecipações no decorrer do período.
Súmulas aprovadas em 26/08/2025 – 3ª Seção de Julgamento:
• Súmula 224 - Para efeito de apuração de crédito no âmbito do regime da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS, somente será considerada a energia elétrica efetivamente consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica, não se enquadrando nesse conceito outras despesas como a Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública (COSIP) ou a demanda contratada.
• Súmula 225 - A suspensão da incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS prevista no art. 9º da Lei nº 10.925/2004, relativamente às atividades elencadas em sua redação original, aplica-se desde 1º de agosto de 2004, nos termos do art. 17, inciso III, dessa Lei, não sendo possível deslocar o início dessa vigência por meio de ato infralegal.
• Súmula 226 - A dedução dos débitos a partir de créditos não admitidos pelo Regulamento do IPI não se considera pagamento, e sujeita-se ao prazo decadencial regido pelo art. 173, inciso I, do Código Tributário Nacional.
• Súmula 227 - O regime aduaneiro especial de drawback, em sua modalidade suspensão, impõe que, até 28/07/2010, haja vinculação física entre os insumos importados com suspensão de tributos e os produtos exportados.
A consolidação dos novos enunciados contribui para a padronização dos entendimentos administrativos e para a consequente redução do contencioso tributário, ao estabelecer critérios objetivos e previsíveis para a resolução de controvérsias fiscais.
A equipe tributária da ZNA está à disposição para esclarecimentos adicionais.
Caroline Medeiros Schwalm Wölfle
Advogada ZNA
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