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01.09.2025
STF revisa a modulação de efeitos no caso de não incidência de ICMS nas transferências interestaduais entre estabelecimentos de uma mesma empresa
Em 22/08/2025, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, acolheu embargos de declaração com efeitos infringentes no Recurso Extraordinário nº 1.490.708 (Tema 1367). A controvérsia diz respeito à aplicação da modulação de efeitos definida no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 49, especificamente em relação à exigência do ICMS sobre fatos geradores anteriores a 2024, nos casos em que não houve o recolhimento do tributo.
No julgamento da ADC 49, o STF firmou entendimento pela não incidência do ICMS nas transferências interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte. Posteriormente, foram modulados os efeitos da decisão para que produzisse efeitos somente a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvando os processos administrativos e judiciais pendentes até a data de publicação da ata de julgamento (29/04/2021).
Apesar do entendimento firmado pela inconstitucionalidade da exigência, diversos Estados passaram a autuar os contribuintes para cobrar o ICMS não recolhido nas transferências realizadas entre 2021 e 2023, o que reacendeu a controvérsia jurídica sobre a possibilidade de cobrança retroativa.
Com o recente julgamento, o STF pacificou a questão ao estabelecer que a modulação não autoriza a cobrança retroativa do ICMS sobre fatos geradores anteriores a 2024, vedando, portanto, a utilização da decisão como fundamento para autuações fiscais relativas ao período anterior.
A equipe tributária da ZNA está à disposição para esclarecimentos adicionais.
Caroline Medeiros Schwalm Wölfle
Advogada ZNA
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