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01.09.2025
STF reputa constitucional os arts. 2º e 3º da Lei Estadual n.º 13.711/2011, que criou o regime especial de fiscalização (REF) aos devedores contumazes de ICMS no Estado do Rio Grande do Sul
A Lei Estadual n.º 13.711/2011 em seus artigos 2º e 3º criou o chamado Regime Especial de Fiscalização (REF), o qual prevê que o denominado devedor contumaz do ICMS - aquele que deixa de recolher sistematicamente o ICMS nos prazos previstos no RICMS/RS, bem como se enquadra nos requisitos do art. 1º do Decreto n.º 48.494/2011, se submete a um regime mais rígido de fiscalização pelo Fisco Gaúcho.
Os contribuintes submetidos ao regime especial em questão ficam sujeitos às seguintes medidas: a) perda dos sistemas especiais de pagamento do ICMS; b) pagamento do ICMS na data da ocorrência do fato gerador, de débito próprio, e também quando for o caso de substituição tributária; c) suspensão do diferimento do pagamento do imposto, nos fornecimentos destinados a empresa enquadrada no REF, sendo necessário os fornecedores destacar e recolher o ICMS devido na operação; d) obrigatoriedade de pagamento do imposto centralizado em único estabelecimento; e) fiscalização ininterrupta em seu estabelecimento; f) exigência de apresentação periódica de informações econômicas, patrimoniais e financeiras; g) diferimento do pagamento do imposto devido nas saídas de mercadorias; h) transferência da responsabilidade por substituição para o destinatário.
Ademais, deve-se destacar que, os contribuintes submetidos ao Regime Especial de Fiscalização são divulgados no próprio site da Receita Estadual do Rio Grande do Sul em lista pública, e, portanto, acessível a qualquer pessoa.
Por entender que o normativo em questão afrontava uma série de dispositivos da Constituição Federal, o Partido Social Liberal (PSL) propôs a ADI 4.854/RS no Supremo Tribunal Federal, indicando os dispositivos constitucionais que, em tese, foram violados pela Lei Estadual n.º 13.711/2011.
Assim sendo, em julgamento finalizado em 25 de agosto de 2025, o Supremo Tribunal Federal, em decisão unânime, julgou improcedente a ADI 4.854/RS, e reafirmou a constitucionalidade dos arts. 2º e 3º da Lei Estadual n.º 13.711/2011.
Na ocasião, o Ministro Relator Nunes Marques consignou que a submissão de contribuinte a regime fiscal diferenciado, pelo inadimplemento reiterado não constitui sanção política, e não configura interferência direta no exercício da atividade empresarial.
A equipe tributária da Zulmar Neves Advocacia permanece à disposição para esclarecimentos adicionais.
Gustavo Cousseau Cavion
Advogado ZNA
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