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18.08.2025

Prazo para adequação às cláusulas-padrão contratuais da ANPD termina em 23 de agosto de 2025

A Resolução CD/ANPD nº 19, publicada em 23 de agosto de 2024, estabeleceu a obrigatoriedade de que empresas que realizam transferências internacionais de dados pessoais adotem as cláusulas-padrão contratuais aprovadas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD). O prazo de transição para adequação a essa exigência se encerra em 23 de agosto de 2025.

As cláusulas-padrão contratuais são modelos aprovados pela ANPD que asseguram que, mesmo quando dados pessoais são transferidos para outros países, seja mantido um nível de proteção equivalente ao previsto pela Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Essa medida visa proteger os direitos dos titulares e reforçar a responsabilidade das empresas quanto à privacidade e à segurança das informações.

Após 23 de agosto de 2025, as empresas somente poderão utilizar cláusulas contratuais para respaldar transferências internacionais de dados se estas estiverem em conformidade com os modelos aprovados pela ANPD ou se tiverem obtido aprovação prévia de cláusulas específicas que garantam proteção equivalente aos dados pessoais.

Para assegurar a conformidade com a LGPD e com a Resolução CD/ANPD nº 19/2024, é essencial que as empresas revisem seus contratos e incorporem as cláusulas-padrão contratuais em todas as transferências internacionais de dados. Com a proximidade do prazo final, essa adequação é fundamental para evitar possíveis sanções administrativas.

Karoline Gonçalves Bruno

Advogada ZNA