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14.08.2025

Plano Brasil Soberano: Medidas tributárias para mitigar os efeitos do “tarifaço” aos exportadores

O Governo Federal publicou, na data de ontem (13/08/25), a Medida Provisória nº 1.309 de 13 de agosto de 2025 (MP nº 1.309/25), instituindo o “Plano Brasil Soberano”, com o objetivo de mitigar os efeitos econômicos e financeiros do aumento unilateral de tarifas imposto pelos Estados Unidos da América (EUA) sobre os produtos brasileiros exportados – o chamado “tarifaço”. 

A MP reúne um pacote composto por linhas de crédito (R$ 30 bilhões), medidas de postergação do prazo de vencimento de tributos federais, priorização de restituições e ressarcimentos de créditos tributários, além de ações sobre fundos garantidores e compras públicas, buscando preservar o fluxo de caixa das empresas exportadoras, evitar a desestruturação de cadeias produtivas e viabilizar o escoamento de estoques afetados.

A seguir, os principais benefícios tributários previstos na MP:

1.            Prioridade em restituição/ressarcimento de créditos tributários:

A MP autoriza ato do Ministro da Fazenda a estabelecer prioridade nos processos de restituição e ressarcimento de créditos tributários para contribuintes impactados economicamente pelas tarifas adicionais sobre exportações brasileiras aos EUA. 

2.            Possibilidade de diferimento de vencimentos federais:

A MP autoriza, ainda, ato do Ministro da Fazenda para conceder diferimento do prazo de vencimento de tributos federais e de prestações vinculadas à dívida ativa da União, também quando houver impacto econômico decorrente de tarifas adicionais impostas pelos EUA às exportações brasileiras. 

3.            Prorrogação excepcional de prazos de suspensão tributária no regime especial de drawback (um ano adicional): 

Há previsão de suspensão, por excepcionalidade, por até um ano, dos prazos de suspensão de tributos previstos nos atos concessórios do regime de drawback, desde que preenchidos os seguintes requisitos: 

         I - os compromissos de exportação para os EUA sejam comprovadamente afetados por medidas unilaterais adotadas pelo             referido país especificamente contra produtos brasileiros; 

         II - os prazos de suspensão tenham sido objeto de prorrogação anterior pela autoridade competente;

         III - a data de termo final das suspensões tributárias vinculadas ao ato concessório esteja compreendida entre 9 de julho                 e 31 de dezembro de 2025; e 

         IV - a análise de encerramento do ato concessório não tenha sido concluída pela autoridade competente na data de                         entrada em vigor da Medida Provisória.

Essa medida evita que a suspensão tributária decaia e transforme custos de importação em ônus fiscais imediatos para as cadeias exportadoras afetadas.

Ainda, o Governo anunciou como parte de “Plano brasil Soberano” um Novo Reintegra para empresas afetadas pelo “tarifaço”.

Como se sabe, o Reintegra devolve aos exportadores brasileiros parte dos tributos pagos ao longo da cadeia produtiva, na forma de crédito tributário, sendo que, atualmente, empresas de grande e médio porte têm alíquota fixada em 0,1%; enquanto micro e pequenas recebem de volta 3% de alíquota.

Conforme divulgado no site do Planalto, a medida aumentará em até 3 pontos percentuais o benefício para empresas cujas exportações de produtos industrializados foram prejudicadas por medidas tarifárias unilaterais. Isto é, grandes e médias empresas passam a contar com até 3,1% de alíquota do benefício, e as micro e pequenas empresas, com até 6%.

Portanto, a Medida Provisória nº 1.309/2025 configura uma resposta rápida do Poder Executivo para mitigar os efeitos do “tarifaço” norte-americano, associando medidas de alívio financeiro e tributário aos contribuintes afetados. 

Ressalta-se, por fim, que a implementação dos referidos benefícios depende da regulamentação infralegal e da observância das condições previstas pela legislação. 

A equipe tributária da ZNA está à disposição para esclarecimentos adicionais.

Caroline Medeiros Schwalm Wölfle

Advogada ZNA