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18.07.2025
STJ decide que contribuinte que adere à transação tributária não deve pagar honorários à Fazenda Nacional
Por maioria de votos (3 a 2), a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que não é devida a cobrança de honorários de sucumbência pela Fazenda Nacional nos casos em que o contribuinte renúncia ou desiste de ação judicial para aderir à transação tributária prevista na Lei nº 13.988/2020.
A decisão afasta a aplicação da regra geral do artigo 90 do Código de Processo Civil, segundo a qual cabe ao autor que desiste da ação arcar com os honorários da parte contrária.
A renúncia ao processo judicial é uma das exigências previstas na legislação para que o contribuinte possa incluir seus débitos no regime de transação tributária. No entanto, a Lei nº 13.988/2020 não trata expressamente da imposição de honorários nesses casos.
No recurso em questão, prevaleceu o entendimento divergente do Ministro Paulo Sérgio Domingues, segundo o qual a ausência de previsão na legislação que instituiu as condições da transação configura óbice à cobrança de honorários, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé do administrado e da proteção da confiança.
A decisão da Primeira Turma do STJ, embora não tenha efeito vinculante para as demais instâncias do Poder Judiciário, é acertada, na medida em que a exigência de pagamento de honorários de sucumbência pelo contribuinte que, de boa-fé, renuncia ao processo para aderir à transação, além de carecer de respaldo legal expresso, comprometeria os princípios que norteiam a própria política pública de transação — como a proteção da confiança, a boa-fé e a cooperação entre as partes.
Clique aqui para conferir o referido voto na íntegra.
Carolina Teles Carvalho
Advogada ZNA
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