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02.07.2025

Santa Catarina adere ao programa de transação de ICMS

Com a publicação do Convênio ICMS nº 68/2025, o Estado de Santa Catarina passa a integrar o Convênio ICMS nº 210/2023, que autoriza o Estado a instituir programa de transação tributária relativo a débitos de ICMS.

A transação será aplicável exclusivamente a créditos tributários inscritos em dívida ativa, desde que enquadrados em uma das seguintes hipóteses:

       1.       Classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, conforme critérios definidos pelo próprio Estado;

       2.       Considerados de pequeno valor, conforme limite fixado na legislação estadual;

       3.       Envolvidos em litígios tributários decorrentes de relevante e disseminada controvérsia jurídica.

Reduções e formas de quitação 

Sobre os débitos abrangidos, poderão ser concedidas reduções de até 65% sobre o valor consolidado de multas, juros, acréscimos legais e honorários advocatícios.

A quitação poderá ocorrer por meio de:

  •        Parcelamento em até 120 meses;

  •        Formas especiais de pagamento, como diferimento ou moratória, com prazo máximo de quitação em 60 meses;

  •        Compensação com precatórios reconhecidos pelo Estado (inclusive adquiridos de terceiros), limitados a 75% do valor do débito;

  •        Compensação com créditos acumulados ou créditos de ressarcimento de ICMS homologados, também limitados a 75% do valor do débito.

Condições especiais para pequenos contribuintes

Nos casos que envolvam pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte, a redução poderá alcançar até 70% do valor consolidado, com parcelamento em até 145 meses.

Vigência e regulamentação

A transação será permitida apenas para créditos inscritos em dívida ativa até 31 de dezembro de 2020, e sua implementação dependerá de regulamentação específica pelo Estado de Santa Catarina.

Para acessar o inteiro teor do Convênio ICMS 68/2025 clique aqui. Para acessar o inteiro teor do Convênio 210/2023, clique aqui.

Carolina Teles Carvalho

Advogada ZNA