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17.06.2025

Medida Provisória n.º 1.303/2025: Pontos de atenção!

Na última quarta-feira (11/6), o Governo Federal publicou a Medida Provisória nº 1.303/2025, que, dentre outras medidas, altera a tributação de aplicações financeiras no Brasil e promove ajustes relevantes na Lei nº 14.754/2023, com impactos diretos sobre os investimentos offshore de pessoas físicas residentes no país.

A principal mudança é o aumento da alíquota do Imposto de Renda sobre rendimentos de aplicações financeiras no exterior e lucros de entidades controladas no exterior, que sobe de 15% para 17,5%. A medida visa alinhar a tributação de investimentos offshore ao novo regime unificado de 17,5% aplicável também às aplicações financeiras no Brasil.

A MP também modifica o tratamento tributário de ativos virtuais, incluindo criptomoedas, tokens e demais representações digitais de valor, tanto no Brasil quanto no exterior. No caso de ativos mantidos fora do país, os rendimentos passam a ser tributados separadamente da Declaração de Ajuste Anual (DAA), sob regime específico, com alíquota única de 17,5% e apuração trimestral. O imposto deve ser recolhido até o terceiro dia útil após o encerramento de cada decêndio em que houver operações, com caráter definitivo, sem ajuste na DAA.

A partir de 1º de janeiro de 2026, perdas em ativos virtuais só poderão ser compensadas com ganhos da mesma natureza, dentro do próprio período de apuração ou em até cinco períodos anteriores.

Outro destaque é a ampliação do conceito de entidade controlada no exterior, que passa a incluir ativos virtuais que representem, direta ou indiretamente, direitos sobre carteiras de investimento, participações societárias ou outros ativos no exterior, mesmo sem personalidade jurídica formal. 

A MP também limita a compensação de perdas acumuladas com aplicações financeiras no exterior a cinco exercícios subsequentes, encerrando a possibilidade de compensação indefinida prevista na redação original da Lei nº 14.754/2023.

Também merece destaque a previsão de que, a partir de 2026, os novos títulos de LCIs, LCAs, CRIs, CRAs, debêntures incentivadas, letras imobiliárias garantidas e letras de crédito do desenvolvimento – que até então contavam com isenção ou alíquota zero – passarão a ser tributados à alíquota de 5% sobre os rendimentos. Os títulos emitidos e integralizados até 31 de dezembro de 2025, no entanto, permanecem isentos, conforme regra de transição prevista no artigo 41 da MP.

Para empresas, a MP traz também novas hipóteses de compensações tributárias consideradas não declaradas, vedando, por exemplo, o uso de créditos de PIS e COFINS sem relação com a atividade econômica.

Além disso, os juros sobre capital próprio (JCP) ficarão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte à alíquota de 20% (vinte por cento) na data do pagamento ou do crédito ao beneficiário.

Por fim destacamos que as novas regras, em sua maior parte, só entrarão em vigor em 1º de janeiro de 2026, condicionadas à aprovação da MP pelo Congresso Nacional até 31 de dezembro de 2025. Durante a tramitação, o texto poderá sofrer alterações.

A equipe tributária da ZNA está à disposição para esclarecimentos adicionais.

Gustavo Neves Rocha

Sócio ZNA