Notícias

29.05.2025

ITBI e Capital Social: O Alcance do Tema 796

Conforme já é de conhecimento, no julgamento do Tema 796, o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu o alcance da imunidade tributária do ITBI prevista no art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal. A Corte estabeleceu que a imunidade não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado.

Ocorre que, no caso concreto que deu origem ao Tema 796, a situação era bastante específica: discutia-se se o valor excedente, destinado à constituição de reserva de capital, estaria abrangido pela imunidade. Como é sabido, o STF decidiu que esse valor excedente não está protegido pela imunidade tributária, devendo ser tributado pelo ITBI.

Naquele caso, a diferença de valor que autorizou a cobrança do imposto não foi meramente o excedente ao capital social, mas sim o montante caracterizado como ágio de subscrição de capital, valor este que compõe o patrimônio líquido da sociedade como reserva de capital.

Contudo, com fundamento no Tema 796, diversos municípios passaram a interpretar de forma equivocada a decisão do STF, passando a exigir o ITBI sobre a parcela do valor do imóvel que excede o capital social integralizado. Em outras palavras, passaram a tributar a diferença entre o valor venal do imóvel e o valor efetivamente utilizado para integralização do capital, mesmo que essa diferença não corresponda a uma reserva de capital.

Recentemente, o próprio STF proferiu duas decisões relevantes, esclarecendo os limites da decisão proferida no Tema 796:

1.     Na primeira decisão (ARE 1485056/GO), o STF firmou o entendimento de que:
(i) é facultado ao contribuinte, ao integralizar capital social mediante transferência de bem imóvel, optar por utilizar o valor constante da sua declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) ou o valor de mercado; e
(ii) não é cabível a cobrança de ITBI sobre a diferença entre o valor declarado pelo contribuinte e o valor apurado pela avaliação municipal, sendo legítima a escolha do contribuinte por qualquer dos valores — o constante da declaração do IRPF ou o valor de mercado — para fins de integralização.

2.     Na segunda decisão (RE 1.449.120/MS), o STF ressaltou que a situação fática analisada no caso que originou o Tema 796 era bastante específica, não podendo ser generalizada para todas as operações de integralização de capital, como vêm fazendo alguns municípios.

Dessa forma, os recentes esclarecimentos do STF contribuem para delimitar o alcance da imunidade do ITBI na integralização de capital social, coibindo interpretações equivocadas por parte dos municípios e reforçando a necessidade de observância ao precedente estabelecido no Tema 796 em sua exata extensão.

A equipe tributária da ZNA está à disposição para esclarecimentos adicionais.

Carolina Teles Carvalho

Advogada ZNA