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15.04.2025

Responsabilidade do Credor Fiduciário pelo IPTU é definida pelo Superior Tribunal de Justiça

O Superior Tribunal de Justiça recentemente julgou o Recurso Especial nº 1.949.182/SP, sob o Tema 1.158, e estabeleceu uma importante tese sobre a responsabilidade tributária do credor fiduciário em relação ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana. A decisão, unânime, foi proferida pela Primeira Seção do STJ em 12 de março de 2025, sob a relatoria do Ministro Teodoro Silva Santos.

A tese fixada pelo STJ é clara no sentido de que o credor fiduciário, antes da consolidação da propriedade e da imissão na posse do imóvel objeto da alienação fiduciária, não pode ser considerado sujeito passivo do IPTU. Isso ocorre porque o credor fiduciário não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 34 do Código Tributário Nacional. 

Essa decisão do STJ esclarece a controvérsia sobre a responsabilidade tributária do credor fiduciário em casos de alienação fiduciária, afetando diretamente as execuções fiscais que envolvem a cobrança de IPTU. Assim a tese fixada, orienta que o devedor fiduciante permaneça responsável pelo pagamento do IPTU, até que o credor fiduciário seja imitido na posse do imóvel.

Desta forma, a decisão tem importantes repercussões práticas ao afastar a possibilidade de os municípios incluírem o credor fiduciário como parte legítima em ações de cobrança de IPTU antes da consolidação da propriedade. Com isso, a jurisprudência do STJ se alinha à legislação tributária vigente, promovendo maior segurança jurídica e evitando interpretações conflitantes sobre a responsabilidade tributária em casos de alienação fiduciária.

Suzan Costella

Advogada ZNA