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27.03.2025
STJ Reforça Cabimento do Divórcio Unilateral no Julgamento do REsp 2.189.143-SP
Em uma decisão importante para o direito de família, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Especial (REsp) 2.189.143-SP, reafirmou a possibilidade do divórcio unilateral, sem a necessidade de consentimento do cônjuge.
A decisão, proferida em 18 de março de 2025, reforça a aplicação das mudanças introduzidas pela Emenda Constitucional nº 66/2010, que alterou a redação do § 6º do artigo 226 da Constituição Federal. Essa alteração retirou a exigência de separação judicial prévia e estabeleceu que, com o pedido unilateral de divórcio, a dissolução do casamento pode ser concedida independentemente da concordância do outro cônjuge, cujo direito decorre unicamente da manifestação de vontade de uma das partes.
O julgamento do REsp 2.189.143-SP também determinou que, mesmo no caso de divórcio unilateral, as questões relacionadas à guarda de filhos, pensão alimentícia e partilha de bens devem ser tratadas separadamente, a fim de garantir o cumprimento dos direitos de ambas as partes e das crianças envolvidas.
Esse entendimento do STJ, portanto, reafirma que a liberdade de escolha sobre a continuidade ou não do casamento pertence ao indivíduo, respeitando sua autonomia. Além disso, possibilita que a dissolução do casamento ocorra de forma mais célere e menos traumática, alinhando-se à simplificação e desburocratização do processo de divórcio, o que é visto como um avanço significativo para a jurisprudência no Brasil.
Karoline Gonçalves Bruno
Advogada ZNA
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