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20.03.2025
Governo do Rio Grande do Sul institui o Programa “Refaz Reconstrução”
O Governo Estadual anunciou no dia 18 de março de 2025 a instituição do Programa “Refaz Reconstrução” com o objetivo de regularizar créditos tributários decorrentes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, inclusive ajuizados, vencidos até 31 de dezembro de 2024, que poderão ter redução de até 95% em juros e multas.
Os créditos tributários poderão ser quitados ou parcelados de acordo com as seguintes modalidades:
I - Modalidade 1: para quitação, até 30 de abril de 2025, desde que inclua todos os créditos tributários do contribuinte obrigatoriamente enquadrados no Programa, de todos os estabelecimentos, com redução de 95% (noventa e cinco por cento) nos juros e nas multas;
II - Modalidade 2: para quitação, até 30 de abril de 2025, abrangendo os créditos tributários escolhidos pelo contribuinte entre os enquadráveis, no momento da formalização da opção, com redução de 75% (setenta e cinco por cento) nos juros e nas multas;
III - Modalidade 3: para parcelamento, desde que inclua todos os créditos tributários do contribuinte obrigatoriamente enquadrados no Programa, de todos os estabelecimentos, exceto aqueles créditos tributários garantidos com depósito em montante integral, em até 6 (seis) parcelas, com pagamento da parcela inicial até 30 de abril de 2025 em valor equivalente a uma parcela do número total de parcelas requeridas, com redução, inclusive na parcela inicial, de 90% (noventa por cento) nos juros e nas multas;
IV - Modalidade 4: para parcelamento, abrangendo os créditos tributários escolhidos pelo contribuinte entre os enquadráveis, no momento da formalização da opção, exceto aqueles créditos tributários garantidos com depósito em montante integral, com pagamento da parcela inicial até 30 de abril de 2025 em valor equivalente a uma parcela do número total de parcelas requeridas, com redução, inclusive na parcela inicial, de:
a) 70% nos juros e nas multas, para parcelamentos em até 18 parcelas;
b) 50% nos juros e nas multas, para parcelamentos de 19 a 36 parcelas;
c) 30% nos juros e nas multas, para parcelamentos de 37 a 60 parcelas;
d) 10% nos juros e nas multas, para parcelamentos de 61 a 120 parcelas.
Além disso, o Decreto que instituiu o referido programa prevê que: (i) os créditos tributários com parcelamentos em curso poderão ser incluídos no Programa; (ii) os parcelamentos dos créditos tributários em curso serão automaticamente cancelados no momento da apropriação do pagamento da parcela inicial ou da quitação realizada nos termos do Decreto; e que (iii) as garantias apresentadas em pedidos de parcelamento anteriores permanecem vigentes até a quitação dos respectivos créditos tributários.
No dia 19 de março de 2025, a Receita Estadual publicou as instruções a serem observadas pelos contribuintes que desejam aderir ao Programa “Refaz Reconstrução”.
Destaca-se, entre as instruções, que o contribuinte interessado na adesão ao Programa deverá proceder da seguinte forma:
a) para contribuintes com inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais (CGC/TE), inclusive baixada, com acesso ao Portal e-CAC, no site http://www.receita.fazenda.rs.gov.br;
b) para contribuintes com inscrição baixada no CGC/TE, sem acesso ao Portal e-CAC, por intermédio da geração de senha de acesso, conforme orientações indicadas pela Carta de Serviços da Receita Estadual;
c) nas hipóteses não previstas nas letras "a" e "b", por pedido através de protocolo eletrônico, no Portal Pessoa Física, anexando formulário e demais documentos;
d) nas hipóteses em que não seja possível o acesso por uma das formas previstas nas letras anteriores, excepcionalmente e somente para quitação nas modalidades 1 ou 2, pelo acesso em ambiente público, não logado, informando o número da inscrição em dívida ativa, o auto de lançamento ou o número da certidão de dívida ativa e o número de inscrição no CNPJ, o número de inscrição no CPF ou o número de inscrição no CGC/TE do devedor.
Os contribuintes cujos débitos tenham sido encaminhados à execução fiscal e que estejam com parcelamento indisponível deverão solicitar o parcelamento por meio de petição apresentada à Procuradoria-Geral do Estado (PGE).
Cliquei aqui para conferir o Decreto nº 28.067/2025, que institui o Programa “Refaz Reconstrução”; e aqui para conferir a Instrução Normativa nº 021/25, que divulga informações para adesão ao referido programa.
O time tributário da ZNA está à disposição para esclarecimentos adicionais.
Carolina Teles Carvalho
Advogada ZNA
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