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19.03.2025

Superior Tribunal de Justiça julgará se é possível excluir o ICMS, o PIS e a COFINS da base de cálculo do IPI através do Tema 1304 da Corte

Conforme é de conhecimento notório, o Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI tem as suas bases de cálculos fixadas pelo art. 47, inciso II, alínea “a” do CTN, bem como pelo art. 14, inciso II da Lei n.º 4.502/64, estabelecendo que a base de cálculo do imposto em questão é o valor da operação que decorrer a saída da mercadoria, ou seja, tem sua hipótese de incidência relacionada ao processo de industrialização de mercadorias.

Ocorre que o Fisco Federal, alargando indevidamente a base de cálculo do imposto em questão, vem exigindo a inclusão do ICMS, do PIS e da COFINS na sua base de cálculo, tratando esses tributos como se fossem o “valor da operação”, mesmo que não haja na legislação de regência nenhum normativo que possibilite a inclusão desses tributos na base do IPI.

Assim sendo, em face dessa controvérsia envolvendo a base de cálculo do IPI, o Superior Tribunal de Justiça decidiu afetar os Recursos Especiais n.ºs 2.119.311/SC, 2.143.997/SP e 2.143.866/SP ao rito dos recursos repetitivos, originando o Tema 1304 da Corte, no qual será definido se o ICMS, o PIS e a COFINS compõem a base de cálculo do IPI, a partir do conceito de “valor da operação”.

A decisão terá caráter vinculante e, portanto, aplicável a todos os processos que versem sobre a questão. Contudo, ainda não há data para apreciação da matéria pelo Tribunal Superior.

No entanto, a exemplo do que aconteceu em recentes decisões favoráveis aos contribuintes nos Tribunais Superiores, caso a tese dos contribuintes prevaleça, o STJ poderá modular os efeitos do julgamento para que produza efeitos a partir da data de início da sessão de julgamento, restringindo o crédito dos contribuintes que ingressem com demanda em momento posterior a essa data.

A equipe tributária da Zulmar Neves Advocacia está à disposição para esclarecimentos adicionais.

Gustavo Cousseau Cavion

Advogado ZNA