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11.02.2025

STF decide que o restabelecimento das alíquotas do AFRMM não precisa observar o princípio da anterioridade tributária para produção de efeitos

O Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) é uma Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE), que tem como fato gerador o início efetivo da operação de descarregamento da embarcação em porto brasileiro, incidindo sobre o frete, que é a remuneração do transporte aquaviário de carga, tendo alíquotas que variam de 8% a 40% sobre a remuneração do transporte aquaviário.

Ocorre que, em 30 de dezembro de 2022, o então Vice-Presidente da República, Antônio Hamilton M. Mourão, no exercício do cargo de Presidente da República, editou o Decreto n.º 11.321, de 30 de dezembro de 2022, que reduziu as alíquotas do AFRMM em 50% (cinquenta) por cento, o qual produziu efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023, conforme estabelecido neste ato infralegal.

Todavia, o atual Presidente da República editou o Decreto n.º 11.374, de 1º de janeiro de 2023, revogando o decreto editado pelo Governo anterior, e consequentemente majorou/reestabeleceu as alíquotas do AFRMM já no exercício financeiro de 2023.

Assim sendo, em virtude de que o AFRMM passou a ser cobrado com suas alíquotas restabelecidas/majoradas já no exercício financeiro de 2023, diversos contribuintes ingressaram com demandas no Poder Judiciário para que restasse reconhecido que o Decreto 11.374/2023, o qual promoveu o restabelecimento das alíquotas do tributo em estudo, somente produzisse efeitos no próximo exercício financeiro (2024), em respeito ao princípio da anterioridade de exercício.

O tema em questão foi remetido para apreciação do Supremo Tribunal Federal, o qual reconheceu a repercussão geral da questão, e afetou o Agravo em Recurso Extraordinário 1.527.985 como recurso paradigma.

Assim sendo, em 4 de fevereiro de 2025, o Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento do recurso paradigma, firmando entendimento de que o restabelecimento das alíquotas do AFRMM não precisa observar o princípio da anterioridade tributária para produção dos efeitos.

Portanto, as alíquotas majoradas/restabelecidas do tributo em questão podem ser exigidas desde 1º de janeiro de 2023.

Na ocasião a Corte Suprema seguiu o voto do Ministro Relator, Luís Roberto Barroso, baseado na premissa de que o Decreto n.º 11.321/2022 foi revogado no mesmo dia em que teria iniciado sua vigência, o que impediu qualquer consolidação de direito adquirido pelos contribuintes. Ademais, consignou que não houve violação a princípio da não surpresa, em virtude de que as alíquotas originais já eram conhecidas e aplicadas pelos contribuintes antes da edição do Decreto em questão.

Essa decisão tem caráter vinculante, portanto, aplicável a todos os processos que versem sobre a questão.

 

A equipe tributária da Zulmar Neves Advocacia está à disposição para esclarecimentos adicionais.

Gustavo Cousseau Cavion

Advogado ZNA