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19.11.2024
STF julgará em repercussão geral se a contribuição ao SENAR tem natureza social
Com o julgamento pelo STF do Tema nº 801 da repercussão geral, que reconheceu a constitucionalidade da incidência da contribuição destinada ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR) sobre a receita bruta da comercialização da produção rural, surgiu uma nova questão em relação a essa contribuição: a definição de sua natureza jurídica.
Assim, o STF reconheceu a existência de repercussão geral no Recurso Extraordinário n.º 1310691 (Tema 1320), em que se discute a imunidade da contribuição devida pelo empregador rural ao SENAR incidentes sobre as receitas decorrentes de exportação.
Por meio do referido RE o STF decidirá se essa contribuição devida pelo empregador rural tem caráter social geral ou de interesse de categoria profissional para efeitos de aplicação da regra de imunidade tributária.
Portanto, a questão é de grande relevância, pois envolve a análise sobre a aplicação da imunidade prevista no artigo 149, §2º, inciso I da Constituição Federal de 1988, sobre as receitas oriundas de exportação. Isso porque, se a contribuição destinada ao SENAR for considerada uma contribuição social geral, a receita proveniente da exportação será imune. No entanto, se for classificada como uma contribuição de interesse de categoria profissional ou econômica, como defendem o SENAR e a União Federal, a receita de exportação será tributada.
A data do julgamento ainda não foi definida. Por se tratar de repercussão geral, a decisão terá caráter vinculante e será, portanto, aplicável a todos os casos que tratem da mesma questão.
A equipe tributária da Zulmar Neves Advocacia está à disposição para esclarecimentos adicionais.
Carolina Teles Carvalho
Advogada ZNA
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