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12.11.2024
STF julgará em repercussão geral a imunidade do ITBI para empresas imobiliárias
O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral no Recurso Extraordinário RE 1495108 (Tema 1348), em que se discute o alcance da imunidade do ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, para a transferência de bens e direitos em integralização de capital social, quando a atividade preponderante da empresa é compra e venda ou locação de bens imóveis.
O referido dispositivo constitucional estabelece a imunidade do ITBI para a transferência de bens incorporados ao capital social, exceto quando a atividade preponderante da empresa é a compra, venda ou locação de imóveis. A definição da abrangência dessa imunidade é crucial para o julgamento, pois proporcionará uma solução para as interpretações divergentes e trará maior segurança jurídica.
A data do julgamento ainda não foi definida. Por se tratar de repercussão geral, a decisão terá caráter vinculante e será, portanto, aplicável a todos os casos que tratem da mesma questão.
A equipe tributária da Zulmar Neves Advocacia está à disposição para esclarecimentos adicionais.
Carolina Teles Carvalho
Advogada ZNA
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