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11.11.2024

STJ decide que o ISS compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL recolhidos na sistemática do lucro presumido

Em 16 de outubro de 2024, o Superior Tribunal de Justiça finalizou o julgamento do Tema 1.240 da Corte, no qual se discutia se o Imposto Sobre Serviços (ISS) compõe a base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando apurados pela sistemática do lucro presumido.

Na ocasião a Corte Superior seguiu o voto do Ministro Relator, Gurgel de Faria, por unanimidade, baseado na premissa de que a legislação infraconstitucional foi pensada de forma a incluir no conceito de receita bruta os tributos nela incidentes, eis que buscou impedir quaisquer deduções, para simplificar o cálculo do IRPJ e da CSLL.

Ainda, segundo o entendimento do precedente, caberia ao contribuinte optar pelo regime de tributação pelo lucro real, caso pretenda desconsiderar determinados custos ou despesas, eis que o regime de apuração pelo lucro real contempla essa possibilidade, sendo inviável a pretensão de excluir o ISS da base do IRPJ e da CSLL na situação em comento, em virtude de que promoveria uma combinação dos dois regimes, a fim de reduzir indevidamente a base de cálculo dos tributos.

Assim sendo, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese relativamente ao Tema 863:

"O ISS compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apurados na sistemática do lucro presumido."

Essa decisão tem caráter vinculante, portanto, aplicável a todos os processos que versem sobre a questão.

 

A equipe tributária da Zulmar Neves Advocacia está à disposição para esclarecimentos adicionais.

Gustavo Cousseau Cavion

Advogado ZNA