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24.10.2024

Hotel é obrigado a parar de usar termo atribuído a famosa revista de moda

Foi julgado recentemente pela 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo uma ação envolvendo uma empresa de publicações jornalísticas e uma empresa hoteleira.

O objeto da ação era um termo que é utilizado pela empresa de publicações de moda a nível internacional e que em 2019 recebeu pelo INPI o reconhecimento de marca de Alto Renome[1], enquanto o hotel o utilizou para nomear-se desde 1969 até 2022 (quando ajuizada a ação) sem que tivesse feito o registro da marca.

Assim, a empresa de publicações ajuizou ação contra a empresa hoteleira, alegando que ela infringiu os direitos marcários e praticou concorrência desleal, requerendo que ela parasse de utilizar o termo e a indenizasse por danos morais. 

Em sede de recurso, a autora teve seu pedido parcialmente atendido. 

A empresa hoteleira foi obrigada a parar de utilizar o termo como marca. No caso, foi observado pelo desembargador Ricardo Negrão que, mesmo que a proteção conferida pelo Alto Renome não se oponha contra marcas iguais ou similares previamente registradas, no caso, a empresa hoteleira, nunca havia providenciado o seu registro, razão pela qual, “não possuindo o direito de uso da marca, deve abster-se de utilizar o vocábulo que adquiriu proteção de notoriedade”.

O pedido de indenização foi negado, pois teria a empresa hoteleira utilizado o termo muito antes de seu registro, “assim, não teria sentido punir a prática de ilícito ocorrida anteriormente ao reconhecimento do direito de exclusividade de marca nominativa e a definição que ora se apresenta neste julgamento. Seria punir infrator por violação sem que houvesse o reconhecimento da existência de direito a ser violado, considerando, ainda, a concessão tardia e a quase inexistência de casos assemelhados na jurisprudência pátria."

A decisão reflete a importância do registro da marca - principal meio de se garantir a proteção da identidade e da reputação de uma empresa - evitando, por vezes, que uma história de anos se perca no abismo do ordinário. 

 

A equipe ZNA fica à disposição para o esclarecimento de eventuais dúvidas.

 

Apelação nº 1042179-54.2022.8.26.0100

 
[1] Reconhecimento e proteção dados a uma marca, a nível especial, em todo o território nacional e em qualquer ramo de atividade.

Maiara Paloschi

Advogada ZNA