Notícias
24.10.2024
Hotel é obrigado a parar de usar termo atribuído a famosa revista de moda
Foi julgado recentemente pela 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo uma ação envolvendo uma empresa de publicações jornalísticas e uma empresa hoteleira.
O objeto da ação era um termo que é utilizado pela empresa de publicações de moda a nível internacional e que em 2019 recebeu pelo INPI o reconhecimento de marca de Alto Renome[1], enquanto o hotel o utilizou para nomear-se desde 1969 até 2022 (quando ajuizada a ação) sem que tivesse feito o registro da marca.
Assim, a empresa de publicações ajuizou ação contra a empresa hoteleira, alegando que ela infringiu os direitos marcários e praticou concorrência desleal, requerendo que ela parasse de utilizar o termo e a indenizasse por danos morais.
Em sede de recurso, a autora teve seu pedido parcialmente atendido.
A empresa hoteleira foi obrigada a parar de utilizar o termo como marca. No caso, foi observado pelo desembargador Ricardo Negrão que, mesmo que a proteção conferida pelo Alto Renome não se oponha contra marcas iguais ou similares previamente registradas, no caso, a empresa hoteleira, nunca havia providenciado o seu registro, razão pela qual, “não possuindo o direito de uso da marca, deve abster-se de utilizar o vocábulo que adquiriu proteção de notoriedade”.
O pedido de indenização foi negado, pois teria a empresa hoteleira utilizado o termo muito antes de seu registro, “assim, não teria sentido punir a prática de ilícito ocorrida anteriormente ao reconhecimento do direito de exclusividade de marca nominativa e a definição que ora se apresenta neste julgamento. Seria punir infrator por violação sem que houvesse o reconhecimento da existência de direito a ser violado, considerando, ainda, a concessão tardia e a quase inexistência de casos assemelhados na jurisprudência pátria."
A decisão reflete a importância do registro da marca - principal meio de se garantir a proteção da identidade e da reputação de uma empresa - evitando, por vezes, que uma história de anos se perca no abismo do ordinário.
A equipe ZNA fica à disposição para o esclarecimento de eventuais dúvidas.
Apelação nº 1042179-54.2022.8.26.0100
[1] Reconhecimento e proteção dados a uma marca, a nível especial, em todo o território nacional e em qualquer ramo de atividade.
Maiara Paloschi
Advogada ZNA
Recentes
STJ considera válida exclusão extrajudicial de sócio com base em estatuto não registrado na Junta Comercial
24.10.2024
Responsabilidade do Credor Fiduciário pelo IPTU é definida pelo Superior Tribunal de Justiça
24.10.2024
PGFN abre transação tributária para dívidas a partir de R$ 50 milhões
24.10.2024
Nova publicação do IBGC privilegia a discussão da importância do Sistema de Integridade nas empresas
24.10.2024