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11.10.2024

Supremo Tribunal Federal limita multa qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio em 100% do débito tributário

Em 3 de outubro de 2024, o Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento do Tema 863 da Corte, no qual discutia-se a razoabilidade da aplicação da multa fiscal qualificada, no percentual de 150% sobre o débito tributário, em razão da proibição do efeito confiscatório previsto na Constituição Federal.

Na ocasião a Suprema Corte estabeleceu que a multa fiscal qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio limita-se a 100% do débito tributário, excetuando-se o caso de reincidência, em que a multa poderá alcançar o patamar de 150%.

Assim sendo, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese relativamente ao Tema 863:

"Até que seja editada lei complementar federal sobre a matéria, a multa tributária qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio limita-se a 100% (cem por cento) do débito tributário, podendo ser de até 150% (cento e cinquenta por cento) do débito tributário caso se verifique a reincidência definida no art. 44, § 1º-A, da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 14.689/23, observando-se, ainda, o disposto no § 1º-C do citado artigo"

Deve-se destacar que o julgamento foi modulado, para que passe a produzir efeitos a partir da edição da Lei n.º 14.689/2023, ou seja, 20 de setembro de 2023, mantidos os patamares atualmente fixados pelos estados da federação até o limite determinado,  ressalvadas desses efeitos as ações judiciais e os processos administrativos pendentes de conclusão até a referida data; e os fatos geradores ocorridos até a referida data em relação, aos quais não tenha havido o pagamento de multa abrangida pelo presente tema de repercussão geral.

Essa decisão tem caráter vinculante, portanto, aplicável a todos os processos que versem sobre a questão.

 

A equipe tributária da Zulmar Neves Advocacia está à disposição para esclarecimentos adicionais.

Gustavo Cousseau Cavion

Advogado ZNA