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10.10.2024
Tributário - Lei 14.973 é regulamentada por Instruções Normativas
Em 16 de setembro de 2024 foi sancionada a Lei n.º 14. 973, que promove diversas mudanças na legislação tributária e previdenciária. Elencamos abaixo os principais pontos da referida lei e sua regulamentação por instruções normativas editadas pela Receita Federal do Brasil.
Manutenção da desoneração em 2024
Até 31 de dezembro de 2024, 17 setores da economia poderão contribuir sobre a receita bruta por alíquotas de 1% a 4,5% sobre a receita bruta, em substituição à contribuição previdenciária na alíquota de 20%.
A partir de 2025, a transição para a reoneração será feita de forma gradual, em três fases:
2025: As empresas pagarão 80% da alíquota sobre a receita bruta e 25% da alíquota sobre a folha de pagamento.
2026: O pagamento será de 60% sobre a receita bruta e 50% sobre a folha de pagamento.
2027: Contribuição de 40% sobre a receita bruta e 75% sobre a folha de pagamento.
Em 2028, o benefício da desoneração será extinto, e as empresas voltarão a recolher integralmente sobre a folha de pagamento.
Reoneração do COFINS-Importação
A nova lei também promoveu ajustes no adicional do COFINS-Importação. Tais ajustes impactam diretamente a importação de bens classificados na Tipi - Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, estabelecendo o aumento em 1% aplicável até 31 de dezembro de 2024. A partir de 2025, haverá uma redução gradual desse acréscimo, nos seguintes percentuais:
2025: alíquota adicional de 0,8%.
2026: alíquota adicional de 0,6%.
2027: alíquota adicional de 0,4%.
Atualização do valor de bens imóveis
A referida lei autoriza a atualização do valor do custo dos imóveis já informados por pessoas físicas em Declaração de Ajuste Anual (“DAA”) e dos bens imóveis constantes no ativo não circulante do balanço patrimonial das pessoas jurídicas.
A Receita Federal regulamentou essa possibilidade de atualização de imóveis por meio da Instrução Normativa (IN) n.º 2.222, em 24 de setembro de 2024.
A referida IN dispõe que os contribuintes têm até o dia 16 de dezembro de 2024 para optar pela medida.
Assim, a pessoa física residente no País poderá optar por atualizar o valor dos bens imóveis já informados em DAA apresentada à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil para o valor de mercado, tributando-se a diferença para o custo de aquisição, pelo Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF), à alíquota definitiva de 4%, de modo que serão considerados como acréscimo patrimonial na data em que o pagamento do imposto for efetuado e deverão ser incluídos na ficha de bens e direitos da DAA relativa ao exercício de 2025, ano-calendário de 2024, como custo de aquisição adicional do respectivo bem imóvel.
A IN dispõe ainda que não poderão ser atualizados para o valor de mercado os bens imóveis pertencentes à pessoa física que não tiverem sido declarados na DAA relativa ao exercício de 2024, ano-calendário de 2023, apresentada até o dia 31 de maio de 2024.
A pessoa jurídica poderá optar por atualizar o valor dos bens imóveis constantes no ativo permanente de seu balanço patrimonial para o valor de mercado e tributar a diferença para o custo de aquisição, pelo Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) à alíquota definitiva de 6% e pela Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) à alíquota de 4%.
Em relação à pessoa jurídica, também não poderão ser atualizados para o valor de mercado os bens imóveis que (i) não tiverem sido declarados na Escrituração Contábil Fiscal - ECF relativa ao ano-calendário de 2023, apresentada até 31 de julho de 2024; (ii) adquiridos no curso do ano-calendário de 2024 e (iii) alienados, baixados ou liquidados anteriormente à data da formalização da opção pela atualização dos bens imóveis.
Os valores decorrentes da referida atualização não poderão ser incorporados ao custo do bem ou direito que lhes deu causa para efeito do cálculo da depreciação, amortização ou exaustão e não será permitida a aplicação de deduções, percentuais ou fatores de redução sobre a diferença apurada.
No caso de alienação ou baixa de bens imóveis sujeitos à atualização antes de decorridos 15 (quinze) anos após a atualização, a lei determina que o valor do ganho de capital deverá ser calculado considerando a seguinte fórmula:
GK = valor da alienação - [CAA + (DTA x %)]
GK = ganho de capital
CAA = custo do bem imóvel antes da atualização
DTA = diferencial de custo tributado a título de atualização
% = percentual proporcional ao tempo decorrido da atualização até a venda, conforme parágrafo único deste artigo
Os percentuais variam de 0 a 100%, com o intuito de garantir que a alíquota efetiva se mantenha em 4% para pessoas físicas e 10% para pessoas jurídicas, aplicada apenas ao montante atualizado para aqueles que mantiverem o imóvel que sofreu a atualização por pelo menos 15 anos.
Assim, se a pessoa física ou jurídica pretende manter o imóvel por longo prazo, a atualização torna-se vantajosa, de modo que reduz a carga tributária sobre o ganho de capital. Do contrário, observa-se que a venda do imóvel em curto prazo pode não trazer benefícios.
Por fim, a opção pela atualização de valor dos bens imóveis a valor de mercado deverá ser formalizada mediante a apresentação da Declaração de Opção pela Atualização de Bens Imóveis - Dabim e do pagamento integral dos tributos acima mencionados até o dia 16 de dezembro de 2024; o preenchimento da declaração deve ser feito por meio do e-CAC.
Regime Especial de Regularização Geral de Bens Cambial e Tributária (RERCT-Geral)
O Regime Especial de Regularização Geral de Bens Cambial e Tributária (RERCT-Geral) para declaração voluntária de recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais, mantidos no Brasil ou no exterior, ou repatriados por residentes ou domiciliados no País, foi regulamentado pela Receita Federal do Brasil por meio da IN n.º 2221, em 20 de setembro de 2024.
O prazo para a adesão ao RERCT-Geral se encerra em 15 de dezembro de 2024, a qual deve ser realizada mediante apresentação de declaração única de regularização específica, disponível no Centro Virtual de Atendimento - e-CAC no site da RFB (http://rfb.gov.br), a partir de 23 de setembro de 2024, e pagamento do imposto sobre a renda à alíquota de 15% incidente sobre o valor total dos recursos objeto de regularização e o pagamento integral da multa de regularização em percentual de 100% do imposto sobre a renda apurado.
A regularização dos referidos bens e direitos e o pagamento integral do imposto e da multa implica a remissão dos demais créditos tributários decorrentes do descumprimento de obrigações tributárias e a redução de 100% (cem por cento) das demais multas de mora, de ofício ou isoladas, e dos encargos legais diretamente relacionados a esses bens e direitos em relação a fatos geradores ocorridos até o dia 31 de dezembro de 2023.
A remissão e a dispensa de pagamento de acréscimos moratórios não alcançam os tributos retidos por sujeito passivo, na condição de responsável, e não recolhidos aos cofres públicos no prazo legal, também não aproveita os créditos tributários já extintos ou aqueles já constituídos e não pagos até o dia 16 de setembro de 2024.
Os bens ou direitos de qualquer natureza regularizados nos termos da referia Instrução Normativa e os rendimentos, frutos e acessórios decorrentes do seu aproveitamento, no Brasil ou no exterior, obtidos a partir de 1º de janeiro de 2024, deverão ser incluídos (i) na declaração de ajuste anual do imposto de renda relativa ao ano-calendário de 2024, ou em sua retificadora, no caso de pessoa física; (ii) na declaração de bens e capitais no exterior relativa ao ano-calendário de 2024, no caso de pessoa física ou jurídica, se a ela estiver obrigada; (iii) na escrituração contábil societária relativa ao ano-calendário da adesão e posteriores, no caso de pessoa jurídica. No caso de bens localizados no exterior, deve ser apresentada cópia da declaração única ao BCB para fins de registro.
No caso de regularização de ativos financeiros não repatriados de valor global superior a USD 100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos da América), a Instrução Normativa dispõe que (i) o declarante deverá solicitar e autorizar a instituição financeira no exterior a enviar informação sobre o saldo de cada ativo em 31 de dezembro de 2023 para instituição financeira autorizada a funcionar no País, via Society for Worldwide Interbank Financial Telecommunication – SWIFT, e (ii) a instituição financeira autorizada a funcionar no País prestará informação à RFB em módulo específico da e-Financeira de que trata a Instrução Normativa RFB nº 2.219, de 17 de setembro de 2024.
Atualização dos depósitos judiciais
A nova lei também trouxe mudanças em relação aos valores de depósitos em processos judiciais e administrativos, no sentido de estabelecer que tais valores serão atualizados por índice oficial que reflita a inflação, atualmente o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). Antes da edição da referida Lei, os depósitos judiciais e administrativos eram devolvidos ao seu titular com atualização pela Taxa Selic.
Ressalta-se que os depósitos feitos anteriormente à promulgação da Lei nº 14.973 serão atualizados com incidência de juros pela Taxa Selic.
A referida disposição coloca em desvantagem o contribuinte, na medida em que cria um tratamento desigual, tendo em vista que a cobrança dos débitos fiscais é atualizada pela Taxa Selic, e os valores eventualmente depositados e posteriormente levantados não seguirão essa atualização.
O time tributário da ZNA está à disposição para esclarecimentos adicionais.
Carolina Teles Carvalho
Advogada ZNA
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