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01.07.2024

Contrato de namoro: a autonomia de vontade das partes como prioridade

Recentemente, o Tribunal de Justiça do Paraná reconheceu a validade de um contrato de namoro, negando o pedido da parte autora, a mulher, de que fosse reconhecida a união estável entre ex-casal.

A diferença entre a união estável e o namoro, chamado de “namoro qualificado”, está justamente na dimensão da relação. Enquanto o primeiro oferece estabilidade e compartilha vidas e objetivos mediante apoio entre as partes, o segundo se limita ao relacionamento afetivo, sem prever a existência de qualquer obrigação.

No caso, enquanto estavam juntos, o casal firmou o documento, de maneira particular, reconhecendo firma e com a participação de advogados.

Ao fazer o seu pedido, a mulher trouxe testemunhas e, com base na alegação de que o relacionamento durou cerca de dois anos, de maneira pública, buscou invalidar o documento, alegando, ainda, a existência de vício de consentimento na assinatura, já que o homem seria médico, e ela, enfermeira, o que implicaria em vulnerabilidade técnica entre as partes, dando ao homem vantagem sobre ela.

No entanto, para os julgadores, a existência do contrato foi capaz de afastar todas as demais provas e alegações trazidas, não havendo o que se falar em diferença intelectual entre as partes, sobretudo quando a mulher havia sido aprovada em concurso público e, como o homem, também exercia atividade empresária. O fato de o então casal ter manifestado por expresso a sua vontade de limitar a relação não permitia que se constatasse o desejo de constituir família, requisito fundamental para o reconhecimento da união estável. Assim, foram considerados válidos os termos e condições contratuais, para considerar a relação um namoro.

A decisão reflete uma posição do judiciário que prestigia a autonomia privada e a autonomia de vontade das partes e abre precedentes para a utilização do instrumento como forma de planejamento sucessório e patrimonial, dando ás pessoas a possibilidade de limitar as consequências jurídicas do relacionamento afetivo, evitando pedidos como de partilha e pensão alimentícia, decorrentes de uma união estável, barrando, também, os impactos que as relações podem ter em negócios de família.

Com a evolução da dinâmica dos relacionamentos, garantir, com segurança, que a manifestação prévia e expressa de vontade do casal seja soberana, significa assegurar a segurança jurídica e evitar surpresas indesejadas que movimentam e obstaculizam o nosso tão sobrecarregado judiciário.

 

A ZNA possui uma equipe qualificada, apta a prestar assessoria em situações do gênero. 

Maiara Paloschi.

Advogada ZNA