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05.06.2024

MP limita compensação de créditos de PIS e COFINS

Na data de ontem foi publicada a  Medida Provisória de n.º 1.227/24 a qual prevê condições para fruição de benefícios fiscais, delega competência para julgamento de processo administrativo fiscal relativo ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, limita a compensação de créditos relativos a tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e revoga hipóteses de ressarcimento e de compensação de créditos presumidos da Contribuição para o PIS e da COFINS.

Dentre as diversas alterações promovidas pela referida Medida Provisória, merece destaque a alteração promovida no art. 74 da Lei n.º 9.430/96, a qual estabeleceu que a partir do dia 4 de junho de 2024 não poderão ser objeto de compensação mediante entrega de Declaração de Compensação (DCOMP), os créditos do regime de incidência não cumulativa da contribuição ao PIS e da COFINS com outros tributos federais.

Portanto, segundo a nova norma, a utilização desses créditos fica restrita a compensação de débitos da própria contribuição ao PIS e da COFINS.

Além da restrição à compensação, destacamos que a Medida Provisória revogou diversos dispositivos que previam a possibilidade de que o saldo credor de créditos presumidos das referidas contribuições poderia ser compensado com quaisquer débitos controlados pela RFB ou ressarcidos em dinheiro.

Por fim, destacamos também que a MP estabelece que a pessoa jurídica que usufruir de benefício fiscal deverá informar à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, por meio de declaração eletrônica:

(I) os incentivos, as renúncias, os benefícios ou as imunidades de natureza tributária de que usufruir; e

(II) o valor do crédito tributário correspondente.

Os benefícios fiscais abrangidos pela nova regra, os termos, o prazo e as condições em que serão prestadas as informações ainda deverão ser informados pela RFB.

 

O time tributário da ZNA está à disposição para esclarecimentos adicionais, bem como para avaliar os impactos desta alteração.

 

Gustavo Neves Rocha

Sócio ZNA