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05.02.2024

STF fixa tese sobre a exigência do regime obrigatório de separação de bens em união de pessoas maiores de 70 anos

Nesta quinta-feira, 1º de fevereiro, o STF julgou controvérsia que há meses aguardava decisão: se pessoas maiores de 70 anos poderiam escolher o regime de bens ao contraírem casamento ou ao constituírem união estável. 

Conforme previsão do art. 1.641, II, do Código Civil, a pessoa maior de 70 anos, obrigatoriamente, deve adotar o regime de separação obrigatória. No entanto, ao longo do tempo, muito se questionou a imposição trazida pela lei, se dizendo, inclusive, que violava a vedação à discriminação contra idosos – proteção trazida pelo estatuto do idoso -, além de desrespeitar os princípios da autonomia e da dignidade humana. 

No caso que embasou a discussão, a companheira de um homem já falecido, cuja união estável iniciou quando ele tinha mais de 70 anos, recorreu contra decisão do TJ/SP, que aplicou à união o regime da separação obrigatória de bens, negando-lhe o direito de fazer parte do inventário. 

Ao fixar a tese, a Suprema Corte decidiu por admitir a adoção de outros regimes, desde que as partes manifestem expressamente, por meio de escritura pública, o desejo de afastar a separação obrigatória, vide redação abaixo:  

Tema 1236 STF (tese com repercussão geral): “Nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoa maior de 70 anos, o regime de separação de bens previsto no artigo 1.641, II, do Código Civil, pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes mediante escritura pública".

 

Além disso, pessoas maiores de 70 anos que já estão em relacionamento podem, agora, alterar o regime de bens, mediante autorização judicial, nos casos de casamento, e escritura pública, nos casos de união estável.

Quanto ao caso que gerou a controvérsia, o pedido da companheira não foi acolhido, uma vez que, seguindo a premissa da tese fixada, diante da ausência de manifestação prévia acerca do desejo em adotar regime diferente, não haveria como admitir o afastamento da imposição legal. 

O entendimento somente poderá ser aplicado aos casos futuros, e não permitirá a reabertura de processos de sucessão.

Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1309642

Maiara Oliveira Paloschi

Advogada