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30.11.2023

STF decide que o DIFAL pode ser exigido pelos Estados a partir de 5 de abril de 2022

Na última quarta-feira, 29 de novembro de 2023, o plenário do Supremo Tribunal Federal, em votação apertada, decidiu que o DIFAL pode ser exigido pelos Estados a partir de 5 de abril de 2022.

Prevaleceu o entendimento de que não houve criação ou majoração de tributo, a partir da edição da Lei Complementar 190/2022. Assim sendo, não seria necessário observar os princípios da anterioridade nonagesimal ou de exercício para cobrança do imposto.

Contudo, a Corte entendeu que é constitucional o dispositivo do normativo que estabelece que o tributo somente pode ser exigido noventa dias após a publicação da LC 190/2022, motivo pelo qual o DIFAL só pode ser exigido a partir de 5 de abril de 2022.

O entendimento em questão se deu por maioria, ou seja, seis votos; votaram nesse sentido os Ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Nunes Marques e Roberto Barroso.

Restaram vencidos os ministros Edson Fachin, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, André Mendonça e Rosa Weber, os quais defendiam que o DIFAL somente poderia ser exigido a partir do ano de 2023.

A equipe tributária da Zulmar Neves Advocacia está à disposição para esclarecimentos adicionais.

Gustavo Cousseau Cavion

Advogado ZNA