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29.11.2023

STJ determina que a impenhorabilidade de ativos financeiros até 40 salários-mínimos não se aplica às pessoas jurídicas

A 3ª Turma do STJ, em recente decisão, reforçou o entendimento da corte ao decidir que a impenhorabilidade de ativos financeiros não se aplica às pessoas jurídicas com finalidade empresarial.

A proteção, prevista pelo art. 833, X, do CPC, pontua que os valores no limite de 40 salários-mínimos, depositados em caderneta de poupança em nome do devedor, não podem ser penhorados. Em que pese a redação da lei, a impenhorabilidade também se estende para contas correntes e outras aplicações financeiras.

O intuito do legislador ao conceder essa proteção, como bem assinalou o ministro Marco Aurélio Bellizze na decisão, era garantir a proteção da dignidade do devedor e de sua família, mediante a manutenção de um patrimônio mínimo e a preservação de condições para o exercício de uma vida íntegra. 

No caso, foram bloqueados valores de todos os devedores: um supermercado e pessoas físicas. 

Ao analisar o pedido dos executados, a Turma decidiu liberar os valores pertencentes às pessoas físicas até o limite de 40 salários-mínimos, pois reconhecia a sua impenhorabilidade, nos termos do art. 833, X, do CPC. No entanto, a penhora em relação à pessoa jurídica foi mantida na sua totalidade, reforçando o argumento de que a intenção da norma é tão somente garantir a poupança familiar e a manutenção do indivíduo, não podendo [a impenhorabilidade] ser estendida indistintamente às pessoas jurídicas, ainda que estas mantenham poupança como única conta bancária.

REsp 2.062.497.

Maiara Oliveira Paloschi

Advogada ZNA