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09.11.2023
Pautado o julgamento das ADIS 7.066, 7.070 e 7.078 para o dia 22 de novembro de 2023, pelo qual será definido se o DIFAL poderia ser exigido no ano de 2022
Conforme amplamente noticiado, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por meio do Tema 1.093 da Corte, que a cobrança do ICMS DIFAL pressupõe a edição de Lei Complementar.
Dessa forma, o Governo Federal sancionou, em 04 de janeiro de 2022, a Lei Complementar n.º 190/2022 para regulamentar o diferencial de alíquota do ICMS.
Assim sendo, tratando-se de criação de um novo tributo, sua exigência submete-se aos princípios da anterioridade nonagesimal e de exercício, razão pela qual o DIFAL somente poderia ser exigido pelos Estados a partir do dia 1º de janeiro de 2023.
Tal situação deu origem às Ações Diretas de Inconstitucionalidade n.º 7.066, 7.070 e 7.078, por meio das quais a Suprema Corte solucionará a controvérsia.
A matéria começou a ser julgada ainda em setembro de 2022, conforme noticiamos anteriormente[1], sendo posteriormente suspensa por pedido de destaque apresentado pela então Presidente do STF, Ministra Rosa Weber.
Cumpre ressaltar que, até então, o Ministro Alexandre de Moraes, que é o relator das ações em questão, apresentou voto pela possibilidade da exigência do DIFAL a partir da publicação da Lei 190/2022, eis que em seu entendimento não houve criação ou majoração do tributo.
Posteriormente, o Ministro Edson Fachin apresentou voto divergente, defendendo que o DIFAL só pode ser exigido a partir deste ano de 2023, eis que, sob sua ótica, a Lei Complementar que regulamenta o tributo deve observar os princípios da anterioridade anual e nonagesimal.
O voto em questão foi acompanhado pelos Ministros André Mendonça, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber.
Em razão do pedido de destaque apresentado pela Ministra Rosa Weber, o julgamento é reiniciado e está previsto para recomeçar em 22 de novembro de 2023.
Cumpre ressaltar que o Supremo Tribunal Federal aprovou questão de ordem, no ano de 2022, no sentido de que o voto dos ministros aposentados proferido em julgamento virtual continuará válido, mesmo após o pedido de destaque do julgamento.
Assim sendo, o julgamento se reinicia já com uma vantagem aos contribuintes, em virtude de que deverão ser considerados os votos proferidos pelos Ministros aposentados Ricardo Lewandowski e Rosa Weber.
A equipe tributária da Zulmar Neves Advocacia está à disposição para esclarecimentos adicionais.
Gustavo Cousseau Cavion
Advogado ZNA
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