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04.09.2023

STJ declara competência da Justiça Comum para julgar ação contra ex-empregados

O caso envolve ação de reparação de danos visando apurar o desvio de valores da empresa.

A ação, proposta por uma metalúrgica, foi inicialmente distribuída perante o Juízo Estadual, que, na fase recursal, declinou de sua competência sob o fundamento de que a matéria envolve relação trabalhista, uma vez que dois dos réus trabalhavam na empresa autora, sendo que, mediante abuso de confiança e utilizando-se de meios fraudulentos, subtraíram valores do caixa por meio de falsificação de documentos particulares e lançamentos contábeis da empresa.

O Juízo Trabalhista, por sua vez, declarou-se igualmente incompetente e suscitou conflito negativo de competência, sob a alegação de que apenas os réus supracitados eram funcionários da empresa, devendo a responsabilidade dos outros dois Réus ser apurada perante a Justiça Estadual, por não se tratar de relação empregatícia.

A controvérsia, então, girou em torno de se definir qual o juízo competente para processar e julgar ação de reparação de danos visando apurar o desvio de valores de empresa.

Ao julgar o conflito de competência, expôs o ministro Moura Ribeiro, relator do caso, que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que a competência ratione materiae é definida em função do pedido e da causa de pedir.

 

Assim, discorreu o relator que os fundamentos de fato e de direito da causa não dizem respeito à relação de emprego, pois a pretensão não envolve o reconhecimento de vínculo de emprego ou relação de trabalho, mas a reparação de danos praticados em conluio pelos réus, resultantes de atos ilícitos. 

Nesse contexto, o pedido inicial fundou-se na responsabilidade civil dos réus, pretendendo a reparação dos danos causados, não se tratando, portanto, de relação de emprego, mas sim de relação regida pelo Direito Civil, em que se postula unicamente o ressarcimento de danos provocados pelo desvio de valores da empresa perpetrados por ex-empregadas e seus respectivos cônjuges.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça, com análise comentada de Vinicius Bom Silveira

Vinicius Bom Silveira

Advogado ZNA