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28.08.2023

STF e as multas tributárias

Observa-se que o STF tem incluído seguidamente, em sua pauta, o julgamento de recursos cuja discussão se refere a multas tributárias. Recentemente, noticiamos que o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da multa isolada por compensação não homologada (Tema nº 736): https://zna.adv.br/noticias/2023/03/20/supremo-tribunal-federal-declara-inconstitucional-a-multa-isolada-por-compensacao-nao-homologada/ 

Além do referido tema, há também no STF outros recursos cuja controvérsia se refere a multas tributárias. Um deles é o Recurso Extraordinário nº 640.452/RO (Tema nº 487), no qual se discute se a multa por descumprimento de obrigação acessória decorrente de dever instrumental, aplicada em valor variável entre 5% a 40%, relacionado à operação que não gerou crédito tributário (“multa isolada”) possui, ou não, caráter confiscatório. Assim, o que se busca responder no tema em questão é qual seria o limite da multa por descumprimento de obrigações acessórias.

A discussão chegou ao STF por meio de recurso interposto pela empresa Eletronorte, que questionava lei do estado de Rondônia com previsão de uma multa de 40% sobre o valor da operação pelo descumprimento de obrigações acessórias — no caso específico, a empresa deixou de emitir notas fiscais em compras de diesel para geração de energia termelétrica.

Até o momento, apenas o relator, ministro Luís Roberto Barroso, e o ministro Dias Toffoli proferiram seus votos. O relator julgou procedente o recurso extraordinário da empresa, uma vez que a multa isolada não pode exceder a 20% (vinte por cento) do tributo devido e propôs a fixação da seguinte tese: "A multa isolada, em razão do descumprimento de obrigação acessória, não pode ser superior a 20% (vinte por cento) do valor do tributo devido, quando há obrigação principal subjacente, sob pena de confisco".

O Ministro Dias Toffoli divergiu parcialmente do relator, pelo que sugeriu um teto de 60% do valor do tributo para a multa por descumprimento de obrigação acessória. Em casos com existência de agravantes, o ministro entende que a multa pode chegar a 100%. Toffoli também propôs que, quando a obrigação acessória não estiver diretamente relacionada a um tributo específico, mas havendo valor de operação ou prestação vinculado à penalidade, a multa em questão não pode superar 20% do referido valor, podendo chegar a 30% no caso de existência de circunstâncias agravantes. Nessa hipótese, a multa aplicada isoladamente fica limitada, respectivamente, a 0,5% ou 1% do valor total da base de cálculo dos últimos 12 meses do tributo pertinente. Não havendo tributo ou crédito tributário vinculado, mas havendo valor de operação ou prestação vinculado à penalidade, a multa em questão não pode superar 20% do referido valor.

Quanto à modulação de efeitos da decisão, o ministro defendeu sua aplicação a partir da data de publicação da ata do julgamento do mérito. Sugeriu também que ações judiciais pendentes até essa data sejam ressalvadas, estabelecendo regras para restituição ou pagamento da diferença no valor da multa referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.

Ainda não há uma data definida para o retorno do Tema 487 à pauta de julgamento, em razão do pedido de vista do ministro Gilmar Mendes. 

A equipe tributária da ZNA está à disposição para esclarecimentos adicionais.

Carolina Teles Carvalho

Advogada ZNA