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25.05.2023

ANPD publica Enunciado sobre o tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes

Nesta quarta-feira (24/05) foi publicado no Diário Oficial da União o Enunciado n.º 1 da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), que dispõe sobre uma interpretação vinculante do tratamento dos dados pessoais de crianças e adolescentes.

O Enunciado vem em cumprimento ao dever da ANPD de interpretar a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) dispondo a seguinte redação:

"O tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes poderá ser realizado com base nas hipóteses legais previstas no art. 7º ou no art. 11 da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), desde que observado e prevalecente o seu melhor interesse, a ser avaliado no caso concreto, nos termos do art. 14 da Lei."

Importante ressaltar que o Enunciado conforme dispõe a própria ANPD “é uma espécie de instrumento deliberativo com a finalidade de interpretar a legislação de proteção de dados pessoais, sendo um ato próprio da Autoridade Nacional de Proteção de Dados e que possui efeitos vinculativos à ANPD ”.

Considerando o texto disposto pelo Enunciado, bem como o seu efeito vinculante, é importante que se tenha cautela no tratamento do dado pessoal de crianças e adolescentes na medida em que já se tem discussões sobre a interpretação do Enunciado em conjunto do texto da lei.

Os artigos 7º e 11 da LGPD dispõem sobre as bases legais para tratamento de dados pessoais e dados pessoais sensíveis, respectivamente, portanto, através do Enunciado é possível a compreensão de que todas essas bases legais são aplicáveis para o tratamento dos dados pessoais de crianças e adolescentes.

Contudo, o artigo 14, que é referido no Enunciado, em seu parágrafo primeiro, obriga o tratamento do dado pessoal de crianças e adolescentes apenas com base no consentimento de ao menos um responsável legal.

Ou seja, com o novo Enunciado, há quem entenda que o consentimento do responsável fica dispensado desde que observadas as bases legais dos artigos 7º e 11 da LGPD, ao passo que há interpretações de que se trata de uma complementação à necessidade de consentimento do responsável.

Entendemos que, em princípio, o Enunciado deve ser interpretado de forma complementar de modo que o consentimento de ao menos um responsável continua sendo necessário, devendo o tratamento do dado pessoal de crianças e adolescentes observar as bases legais previstas nos artigos 7º e 11.

A ZNA permanece à disposição, bem como segue atenta às manifestações da ANPD.

Gustavo Tonet Fagundes

Advogado ZNA