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13.04.2023

Encerrado julgamento da ADC 49

Na data de ontem o Supremo Tribunal Federal (STF) encerrou o julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) n.º 49, pondo fim a uma antiga discussão tributária acerca da incidência de ICMS sobre transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte.

O STF já havia definido em abril de 2021 a não incidência de ICMS em tais operações. No entanto, restava pendente de definição a partir de qual data a decisão produziria efeitos, bem como o destino dos créditos acumulados na origem.

O voto do Ministro Relator Edson Fachin foi acolhido pela maioria dos Ministros, para determinar a eficácia pró-futuro da decisão, a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito. Exaurido o prazo sem que os Estados disciplinem a transferência de créditos de ICMS entre estabelecimentos de mesmo titular, fica reconhecido o direito dos sujeitos passivos de transferirem tais créditos.

Significa dizer que até dezembro de 2023 as transferências interestaduais entre estabelecimentos do mesmo contribuinte deverão ser realizadas com o destaque do imposto, uma vez que somente a partir de janeiro de 2024 a decisão pela não incidência produzirá efeitos para os contribuintes que não possuíam discussão judicial ou administrativa sobre o tema quando do julgamento do mérito da ADC (abril de 2021).

Ainda, se até 2024 os Estados não disciplinarem a transferência de créditos entre os estabelecimentos localizados em estados diferentes, fica autorizada a transferência.

A equipe tributária da ZNA está à disposição para esclarecimentos adicionais.

Gustavo Neves Rocha

Sócio ZNA