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21.11.2022

Superior Tribunal de Justiça vem estendendo o entendimento da inexigibilidade do IRPJ e da CSLL sobre os créditos presumidos de ICMS para outras espécies de benefícios fiscais

Em julgamento realizado ainda em 08 de novembro de 2017, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EREsp n.º 1.517.492/PR, firmou entendimento de que não incide IRPJ e CSLL sobre os créditos presumidos de ICMS concedidos a título de incentivo fiscal, sob pena de violação ao princípio federativo.

Posteriormente, com a superveniência da Lei Complementar n.º 160/2017, que alterou a redação do art. 30 da Lei n.º 12.973/2014, passando a enquadrar o incentivo fiscal estadual como subvenção para investimento, a Corte novamente se debruçou sobre o tema, consignando que a alteração legislativa em questão não teria o condão de alterar o entendimento do Tribunal sobra a inexigibilidade de IRPJ e CSLL sobre os créditos presumidos do ICMS.

Assim sendo, os Contribuintes começaram a questionar a incidência de IRPJ e da CSLL sobre outras espécies de benefícios fiscais de ICMS, como o diferimento, a redução/isenção de base de cálculo.

No caso do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que tem jurisdição sobre os Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná, o entendimento era contrário à pretensão dos contribuintes. Isso porque, o TRF4 firmou entendimento de que o julgado do STJ EREsp n.º 1.517/492/PR, não abarcaria os demais benefícios fiscais de ICMS.

Contudo, a 1ª Turma do Tribunal da Cidadania pacificou o entendimento de que não há incidência de IRPJ e da CSLL sobre os benefícios fiscais de diferimento e redução da base de cálculo de ICMS, ou seja, estendeu o entendimento do EResp n.º 1.517.492/PR para as outras espécies de benefícios fiscais de ICMS, independente do cumprimento dos requisitos do art. 30 da Lei n.º 12.973/2014.

Todavia, a 2ª Turma do STJ possui entendimento contrário, uma vez que a orientação é no sentido de que os benefícios fiscais de ICMS diversos do crédito presumido podem ser excluídos das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, porém condicionados que estes benefícios estejam classificados como subvenção para investimento, ou seja, a 2ª Turma entende necessário o cumprimento dos requisitos do art. 30 da Lei n.º 12.973/2014 para afastar a tributação sobre os benefícios fiscais.

Diante da divergência de entendimento das turmas do Superior Tribunal de Justiça, percebe-se que impera a insegurança jurídica quanto ao tema.

Entretanto, há de se mencionar que o STJ está analisando a possibilidade de afetar os Recursos Especiais n.º 1.945.110/RS e 1.987.158/SC, ao rito dos recursos repetitivos, o que possibilitaria a Corte a oportunidade de uniformizar seu entendimento e colocar um fim a discussão sobre a (in)exigibilidade de IRPJ e CSLL sobre os benefícios fiscais de ICMS, independente do cumprimento dos requisitos do art. 30 da Lei n.º 12.973/2014.

A equipe tributária da Zulmar Neves Advocacia está à disposição para esclarecimentos adicionais.

Gustavo Cousseau Cavion

Advogado ZNA