Notícias
21.11.2022
Portaria prorroga prazos de adesão ao Programa de Retomada Fiscal Programa de Regularização Fiscal de débitos do Simples Nacional
No dia 31 de outubro de 2022 foi publicada a Portaria PGFN nº 9444/2022, que prorrogou os prazos para ingresso no Programa de Retomada Fiscal e no Programa de Regularização Fiscal de débitos do Simples Nacional.
Conforme a referida portaria:
(i) poderão ser negociados os débitos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS até 31 de outubro de 2022;
(ii) os optantes por outras modalidades de transação ou parcelamento poderão renegociar os débitos desde que desistam do acordo anterior até 30 de novembro de 2022;
(iii) os contribuintes com acordos de transação em vigor no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderão solicitar, até às 19h (horário de Brasília) do dia 30 de dezembro de 2022, a repactuação da respectiva modalidade para inclusão de outros débitos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS, hipótese em que serão observados os mesmos requisitos e condições da negociação original;
(iv) o prazo para adesão da modalidade de transação no contencioso tributário de pequeno valor (Edital PGFN nº 16/20), transação extraordinária (Portaria PGFN nº 9.924/20), transação excepcional (Portaria PGFN nº 14.402/20), transação excepcional de débitos do Simples Nacional (Portaria PGFN nº 18.731/20 e Portaria PGFN/ME nº 214/22), transação dos débitos originários de operações de crédito rural e das dívidas contraídas no âmbito do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e do Acordo de Empréstimo 4.147-BR (Portaria PGFN nº 21.561/20) e a transação relativa ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – Perse (Portaria PGFN n.º 7.917/21), ficará aberto até às 19h (horário de Brasília) do dia 30 de dezembro de 2022;
(v) são passíveis de transação os débitos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), inscritos em dívida ativa da União até 31 de outubro de 2022, administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, mesmo em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não; e
(vi) os optantes pela modalidade de transação excepcional de que trata a Portaria PGFN n. 18.731, de 6 de agosto de 2020, poderão renegociar os débitos transacionados nos termos da nova modalidade de transação instituída por essa Portaria, observados os requisitos e condições exigidas nesta última, desde que desistam do acordo anterior até 30 de novembro de 2022.
A equipe tributária da Zulmar Neves Advocacia está à disposição para esclarecimentos adicionais.
Carolina Teles Carvalho
Advogada ZNA
Recentes
STJ julgará se a Fazenda Pública pode recusar a fiança bancária ou o seguro oferecido em garantia de execução do crédito tributário através do Tema 1385 do STJ
21.11.2022
STJ suspende julgamento do Tema 1371 sobre arbitramento do ITCMD
21.11.2022
STJ esclarece aplicação do ISS fixo para profissionais liberais em sociedade limitada
21.11.2022
STF suspende análise de imunidade de ITBI em integralização de capital social
21.11.2022