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21.11.2022
Portaria prorroga prazos de adesão ao Programa de Retomada Fiscal Programa de Regularização Fiscal de débitos do Simples Nacional
No dia 31 de outubro de 2022 foi publicada a Portaria PGFN nº 9444/2022, que prorrogou os prazos para ingresso no Programa de Retomada Fiscal e no Programa de Regularização Fiscal de débitos do Simples Nacional.
Conforme a referida portaria:
(i) poderão ser negociados os débitos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS até 31 de outubro de 2022;
(ii) os optantes por outras modalidades de transação ou parcelamento poderão renegociar os débitos desde que desistam do acordo anterior até 30 de novembro de 2022;
(iii) os contribuintes com acordos de transação em vigor no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderão solicitar, até às 19h (horário de Brasília) do dia 30 de dezembro de 2022, a repactuação da respectiva modalidade para inclusão de outros débitos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS, hipótese em que serão observados os mesmos requisitos e condições da negociação original;
(iv) o prazo para adesão da modalidade de transação no contencioso tributário de pequeno valor (Edital PGFN nº 16/20), transação extraordinária (Portaria PGFN nº 9.924/20), transação excepcional (Portaria PGFN nº 14.402/20), transação excepcional de débitos do Simples Nacional (Portaria PGFN nº 18.731/20 e Portaria PGFN/ME nº 214/22), transação dos débitos originários de operações de crédito rural e das dívidas contraídas no âmbito do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e do Acordo de Empréstimo 4.147-BR (Portaria PGFN nº 21.561/20) e a transação relativa ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – Perse (Portaria PGFN n.º 7.917/21), ficará aberto até às 19h (horário de Brasília) do dia 30 de dezembro de 2022;
(v) são passíveis de transação os débitos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), inscritos em dívida ativa da União até 31 de outubro de 2022, administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, mesmo em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não; e
(vi) os optantes pela modalidade de transação excepcional de que trata a Portaria PGFN n. 18.731, de 6 de agosto de 2020, poderão renegociar os débitos transacionados nos termos da nova modalidade de transação instituída por essa Portaria, observados os requisitos e condições exigidas nesta última, desde que desistam do acordo anterior até 30 de novembro de 2022.
A equipe tributária da Zulmar Neves Advocacia está à disposição para esclarecimentos adicionais.
Carolina Teles Carvalho
Advogada ZNA
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