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25.08.2022
Carf decide sobre o prazo que a RFB tem para analisar a formação de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL
Em decisão recente proferida pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf – acórdão nº 9303-012.808), a 3ª Turma da Câmara Superior decidiu que a Receita Federal do Brasil (RFB) tem o prazo de 5 (cinco) anos contados a partir da apuração do prejuízo fiscal base negativa de CSLL, para alterar o valor apurado pelo contribuinte.
No referido julgamento a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional defendeu que a contagem do prazo para que a RFB altere o valor do prejuízo fiscal base negativa de CSLL deve ter início a partir do aproveitamento do referido saldo, por meio de compensação. Já o contribuinte defendeu que a contagem do prazo se inicia quando da apuração dos referidos valores, sendo que, após transcorrido o prazo de cinco anos, o fisco não poderia alterar o que foi apurado.
Para os conselheiros, tanto para o IRPJ quanto para a CSLL, deve ser observado o prazo decadencial de 5 (cinco) anos, previsto no art. 150, §4º do Código Tributário Nacional (CTN) para que a RFB possa promover glosas sobre a apuração realizada pelo contribuinte.
A relatora do julgamento, Conselheira Vanessa Marini Cecconello, acolheu a tese do contribuinte no sentido de que, quando transcorridos o prazo de 5 (cinco) anos a partir da apuração dos valores, o que foi declarado não pode ser alterado pela RFB e nem pelo contribuinte.
Para a relatora, se o contribuinte propiciou ao Fisco a publicidade necessária, conforme estipulado em lei, não há que se falar que apenas com o aproveitamento do prejuízo fiscal e base negativa de CSLL seria dado o acesso ao Fisco, contando-se daí o prazo decadencial para a revisão de sua formação.
Cabe aqui ressaltar que essa matéria julgada pela 3ª Turma da Câmara Superior ainda não está pacificada no Carf, ou seja, há posições divergentes, mas trata-se de importante precedente, pois limita o prazo para revisão do que foi apurado pelo contribuinte, esclarecendo que tal prazo é de cinco anos e conta-se a partir da apuração dos valores. Assim, se transcorridos os cinco anos, não cabe a RFB efetuar glosas sobre o valor indicado pelo contribuinte.
A equipe da Zulmar Neves Advocacia está à disposição para esclarecimentos adicionais.
Carolina Teles Carvalho
Advogada ZNA
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