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05.07.2022
Supremo Tribunal Federal julgará constitucionalidade da atualização dos créditos tributários municipais em percentuais superiores aos da taxa selic
Conforme disposto no art. 13 da Lei 9.065/95 e art. 30 da Lei n.º 10.522/2002, a União utiliza a Taxa Selic para corrigir seus créditos tributários. Como é de conhecimento notório a Taxa Selic é composta por juros e correção monetária.
Ocorre que os municípios utilizam índices distintos para a correção dos seus créditos tributários. A título de exemplo: o Município de Caxias do Sul aplica o IPCA-E, assim como juros de mora de 1% ao mês.
Assim sendo, levando em conta que a Taxa Selic encerrou o ano de 2021 em 9,25%, enquanto o IPCA-e acumulou em 10,06%, assim como que os municípios têm por regra aplicar juros moratórios de 12% ao ano, é nítido o excesso de atualização imposto aos devedores municipais.
Diante disso, o Supremo Tribunal Federal, em recente decisão, reconheceu a repercussão geral da matéria, por meio do Tema 1217 da Corte, e julgará se é constitucional a incidência de correção monetária e juros de mora incidente sobre créditos tributários municipais, sem a limitação aos percentuais fixados pela União (Taxa Selic) para os mesmos fins.
Importante salientar que existe a expectativa de que haja a limitação aos percentuais da Selic, a rigor de como aconteceu com os créditos estaduais, nos moldes da decisão proferida no Tema 1062 do STF.
Contudo, ainda não há data para apreciação da matéria pela Suprema Corte.
A equipe tributária da Zulmar Neves Advocacia está à disposição para esclarecimentos adicionais.
Gustavo Cousseau Cavion
Advogado ZNA
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