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24.11.2021
STF em julgamento com repercussão (Tema nº 745) fixa entendimento de que é inconstitucional o ICMS elevado sobre a energia e serviços de telecomunicações
Em julgamento finalizado no dia 22/11/2021, o Supremo Tribunal Federal – STF, por maioria de votos, declarou a inconstitucionalidade do artigo 19, inciso II, alíneas “a” e “c”, da Lei estadual nº 10.297/1996 de Santa Catarina, indicando que alíquota de ICMS para os serviços de energia elétrica e telecomunicações não deve superar 17%, aplicável à maioria das atividades econômicas, considerada a essencialidade dos respectivos bens e serviços. Importante que se refira que a alíquota praticada pelo estado para os serviços de energia elétrica e telecomunicações era de 25%.
Com o julgamento do Tema nº 745 pelo STF, fixou-se a seguinte tese: “Adotada, pelo legislador estadual, a técnica da seletividade em relação ao ICMS, discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicações em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços”.
Importante que se refira que, assim como ocorreu em relação ao Tema nº 69 do STF (exclusão do ICMS da base do PIS e da COFINS), diante da possibilidade da oposição de eventuais Embargos de Declaração em face do julgado, pode haver a modulação de seus efeitos, considerando o forte impacto da tese firmada em relação às contas públicas estaduais.
A equipe tributária da Zulmar Neves Advocacia está à disposição para esclarecimentos adicionais.
Eduardo Lima
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