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05.11.2021

As normas da Portaria 620 do MTP

No dia 01/11/2021 foi publicada a Portaria 620 do Ministério do Trabalho e Previdência, assinada pelo Min. Onyx Lorenzoni, que estabeleceu a proibição da exigência do comprovante de vacinação tanto para a contratação quanto para a manutenção do emprego do trabalhador, assim como para a dispensa por justa causa de empregado pela não apresentação do certificado de vacinação, atos que caracterizariam práticas discriminatórias. Estabelece ainda a possibilidade de reintegração ao emprego mediante o pagamento integral do período de afastamento ou a dobra da remuneração devida pelo período do afastamento, sem prejuízo de indenização por danos morais.

Referida Portaria tem gerado discussões acerca da constitucionalidade das disposições contidas no ato, uma vez que, por não ter natureza de lei, não pode criar direitos e deveres, mas apenas regulamentar os existentes.

Já vimos que o STF no Julgamento do ARE 1267879, de repercussão geral, decidiu pela constitucionalidade da Lei 13.979/2020, que dispõe sobre medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional em decorrência da Covid-19 pelo período de duração do Decreto legislativo 6/2020, inclusive quanto ao art. 3º, III, “d” da referida Lei. E também que o tema representou entendimentos ambíguos entre doutrinadores, havendo os que entendiam ser possível obrigar o empregado a se vacinar sob pena de aplicação de medidas disciplinares, inclusive da justa causa, e outros que entendiam que a obrigatoriedade da vacinação ao empregado afrontava direitos constitucionais individuais.

É fato que a Constituição da República, a OIT e outras legislações dispõem quanto à vedação às práticas discriminatórias nas relações de trabalho. Também é consabido que não há nenhuma exigência legal no ordenamento jurídico quanto à obrigatoriedade da vacinação. Resta, portanto, definir se a proibição à exigência da comprovação da vacina pode ser estabelecida mediante a publicação de Portaria.

Vale observar que a exigência da comprovação da vacinação difere da obrigatoriedade da vacinação, em que pese ambas tenham o objetivo de reduzir a disseminação da doença e de preservar a saúde coletiva, que é dever do Estado e deve prevalecer ao interesse individual.

A exigência da comprovação da vacina para a contratação de trabalhadores pode ser um meio de reduzir os riscos àqueles que optaram por realizá-la. Entendemos que tal não caracteriza a discriminação, mas uma maior segurança à saúde dos trabalhadores que se vacinaram. Por outro lado, entendemos que o empregado, já contratado, que optar por não se vacinar, não pode sofrer medida disciplinar (inclusive da justa causa) porque não há lei que determine a exigência da vacinação, o que não impediria o empregador de despedi-lo sem justa causa sem que isto caracterizasse dispensa discriminatória, eis que redunda em benefício da saúde da coletividade dos trabalhadores em detrimento do interesse de um particular.

Embora nossos entendimentos particulares, a Portaria 620 do MTP regulamenta em sentido diverso, devendo-se aguardar a posição do STF sobre a questão.

A equipe trabalhista da ZNA está à disposição para informações adicionais.

Juliana Krebs Aguiar