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13.05.2021
O obrigatório afastamento do trabalho presencial das empregadas gestantes
Hoje, foi publicada, no Diário Oficial da União, a Lei 14.151, que determina o afastamento das empregadas gestantes das atividades laborais presenciais, sem que haja prejuízo na remuneração. A referida Lei refere que as atividades podem ser realizadas por teletrabalho.
Essa determinação vige enquanto a declaração de emergência de saúde pública de importância nacional em vista do novo Coronavírus estiver vigente.
Diante do disposto na Lei, não há mais dúvida quanto à necessidade de afastamento das gestantes do trabalho presencial.
O entendimento é que as medidas trabalhistas dispostas nas Medidas Provisórias nºs 1045 e 1046, enquanto essas estiverem vigentes, poderiam ser utilizadas no caso da incompatibilidade da realização do trabalho em teletrabalho pelas gestantes.
Assim, a antecipação de férias, o aproveitamento e a antecipação de feriados, o banco de horas, que estão dispostos na MP 1046/2021 e a suspensão do contrato de trabalho, disposta na MP 1045/2021, poderiam ser alternativas, ressalvada a determinação de que não poderá haver prejuízo a remuneração da empregada.
A equipe trabalhista da ZNA está à disposição para esclarecimentos adicionais.
Janes Orsi
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