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30.04.2021

STF encerra discussão sobre incidência de ICMS no deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte

No último dia 16 de abril o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Complementar n.º 87/1996 (Lei Kandir) que preveem a ocorrência de fato gerador do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte.

Em sessão virtual encerrada na referida data, o Plenário do STF julgou improcedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) n.º 49, proposta pelo Estado do Rio Grande do Norte, declarando a inconstitucionalidade dos artigos 11, parágrafo 3º, inciso II, 12, inciso I, no trecho “ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular”, e 13, parágrafo 4º, da Lei Complementar 87/1996.

O Ministro Relator da ADC, Edson Fachin, reafirmou que: "o mero deslocamento entre estabelecimentos do mesmo titular, na mesma unidade federada ou em unidades diferentes, não é fato gerador de ICMS, sendo este o entendimento consolidado nesta Corte".

Ainda, em seu voto, o Ministro Relator reforçou que o Plenário do STF, na análise do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n.º 1255885 (Tema 1099 da repercussão geral), em agosto do ano passado, fixou a seguinte tese: “Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia”.

O julgamento tende a encerrar antiga discussão jurídica que a despeito da jurisprudência favorável aos contribuintes se prolongava pela insistência dos Estados em exigir o imposto com base na Lei Complementar e nas suas legislações internas.

A equipe tributária da Zulmar Neves Advocacia está à disposição para esclarecimentos adicionais.

Gustavo Neves Rocha