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11.01.2021

A necessária flexibilização dos direitos trabalhistas em decorrência da pandemia

O ano de 2020 foi caótico no geral, e, no que tange à área trabalhista, foram necessárias algumas medidas temporárias, na tentativa da manutenção das empresas e, por consequência, dos contratos de trabalho.

A declaração pública de pandemia pela Organização Mundial da Saúde, em 11 de março de 2020, e decretação do estado de calamidade pública, reconhecida em 20 de março de 2020 a nível nacional, desencadearam decretos estaduais e municipais limitando as atividades comerciais, industriais e de serviços, total ou parcialmente.

Diante disso, inicialmente, algumas empresas colocaram seus empregados em licença remunerada e férias, porque a expectativa era de que tudo se resolveria num curto espaço de tempo. A adesão ao home office, às atividades em que essa forma de trabalho era possível, também foi uma alternativa. Outras empresas viram na demissão de parte dos empregados uma forma de manter-se.

As medidas disponibilizadas pelo Governo mediante edição de medidas provisórias foram um alento aos empregadores e empregados, porque as flexibilizações constantes nessas medidas possibilitaram a manutenção de empregados, num momento importante para as partes que compõem o contrato de trabalho, diante da incerteza quanto ao lapso temporal e consequências para a economia, e por consequência para as empresas e para os empregos, quanto às limitações às atividades empresariais.

O teletrabalho, a antecipação de férias individuais, a concessão de férias coletivas, o aproveitamento e a antecipação de feriados e o banco de horas, principalmente de horas negativas, foram medidas possibilitadas pela Medida Provisória 927, de 22 de março de 2020.

Após, o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda (MP 936 e Lei 14.020/2020), que possibilitou a redução da jornada e do salário e a suspensão do contrato de trabalho, a partir de 1º de abril de 2020, foi determinante para que as empresas pudessem organizar-se diante da impossibilidade de manter seus estabelecimentos abertos, em cumprimento aos decretos estaduais e municipais, ou da quebra da cadeia econômica em alguns setores, que não tinham pedidos ou não tinham matéria-prima para fabricação ou produtos disponíveis para atender seus clientes.

Nesse ínterim, a negociação coletiva foi fortalecida, diante da necessidade de flexibilização das relações empregado-empregador levando em consideração as especificidades de cada setor.

Ainda, nesse contexto, as empresas tiveram um papel determinante na conscientização dos empregados e dos clientes, uma vez que estabeleceram medidas visando à prevenção, o controle e a redução de riscos de contágio da Covid-19 nos ambientes de trabalho.

Tendo em vista a permanência da pandemia, além de 31 de dezembro de 2020, prazo final do estado de calamidade decretado pelo Governo Federal, diversos Estados prorrogaram o estado de calamidade pública. No entanto, esses decretos não têm competência para assegurar as necessárias medidas trabalhistas para manutenção dos empregos, que dependem de decreto do Governo Federal.

Dessa forma, não são mais possíveis a redução da jornada e a suspensão dos contratos de trabalho, a antecipação de férias individuais, a antecipação de feriados e o banco de horas, para uso de horas negativas, com algumas ressalvas se forem firmados instrumentos coletivos de trabalho.

Ademais, apesar das dificuldades ainda vivenciadas, cabe às empresas adequar os contratos de trabalho que permanecem sendo executados em home office; respeitar os períodos de garantia de emprego dos empregados que tiveram seus contratos de trabalho suspensos ou com a jornada reduzida; compensar os saldos de horas negativas de banco de horas; adequar os períodos de férias que foram antecipados, entre outras providências que são reflexos das medidas tomadas desde a declaração de pandemia.

Janes Orsi