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20.10.2020
Exclusão do ICMS-ST da Base de Cálculo do PIS e COFINS é matéria Infraconstitucional
O Supremo Tribunal Federal, ao analisar oLeading CaseRecurso Extraordinário n.º 1.258.842/RS, reconheceu a ausência de repercussão geral quanto à contenda relativa à inclusão do montante correspondente ao ICMS destacado nas notas fiscais ou recolhido antecipadamente pelo substituto em regime de substituição tributária progressiva na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, determinando que a discussão é matéria infraconstitucional.
Assim sendo, uma vez que a Suprema Corte não constatou a existência de questão constitucional na matéria, caberá ao Superior Tribunal de Justiça dirimir se o ICMS-ST deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS.
Há de se apontar que recentemente a Segunda Turma do STJ entendeu que, em razão do julgamento do RE 574.706 pelo Pretório Excelso que consagrou a não incidência do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, a questão quanto a ICMS-ST seria igualmente questão constitucional, assim não poderia ser analisada pelo Tribunal da Cidadania.
Contudo, o julgamento do RE 1.258.842/RS põe fim à discussão quanto à existência de questão constitucional na exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS, devendo o Superior Tribunal de Justiça solucionar a matéria.
A equipe tributária da Zulmar Neves Advocacia está à disposição para esclarecimentos adicionais.
Gustavo Cousseau Cavion
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