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31.08.2020

STF forma maioria para declarar a inconstitucionalidade da aplicação da taxa referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e depósitos recursais

Na última quinta-feira (27/08), oito Ministros votaram pela inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) como índice de correção para os débitos trabalhistas. Como o Supremo Tribunal Federal é composto por 11 Ministros, a questão da adoção desse índice se encontra superada. Entretanto, permanece a discussão acerca de qual indexador deverá substituí-la.

Os ministros Gilmar Mendes (relator), Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso e Cármen Lúcia entendem que durante a fase pré-judicial, ou seja, até o momento em que o trabalhador acionar a justiça do trabalho, deverá ser utilizado Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E e, a partir da citação, a Taxa Selic.

Já os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio entendem que, como o objetivo é a reposição do poder aquisitivo, o índice que mais corresponde à inflação é o IPCA-E.

Dessa forma, o placar permanece empatado quanto à questão de qual indexador deverá ser utilizado para a correção dos débitos trabalhistas.

O julgamento diz respeito às ADCs 58 e 59 (Ação Direta de Constitucionalidade), ajuizadas, respectivamente, pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) e pela Confederação Nacional da Tecnologia da Informação e Comunicação (Contic) e por outras duas entidades de classe, que defendem a manutenção da Taxa Referencial (TR) e as ADIs 5867 e 6021 (Ação Direta de Inconstitucionalidade), ajuizadas pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), que visam declarar inconstitucional a Taxa Referencial (TR).

Atualmente, o julgamento se encontra suspenso em razão do pedido de vista do Ministro Dias Toffoli.

Vinicius Bom Silveira