Notícias
25.03.2020
Portaria determina a suspensão de prazos processuais da Receita Federal e outras medidas
A Receita Federal do Brasil, por meio da Portaria n.º 543/2020, publicada no Diário Oficial da União do dia 23.03.2020, estabeleceu, como medida de proteção para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus (COVID-19), em caráter temporário, as seguintes regras:
1. Atendimento presencial: o atendimento presencial nas unidades de atendimento da RFB ficará restrito, até 29.05.2020, mediante agendamento prévio obrigatório, aos seguintes serviços:
1.1) Regularização de Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
1.2) cópia de documentos relativos à Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) e à Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) - beneficiário;
1.3) parcelamentos e reparcelamentos não disponíveis na Internet;
1.4) procuração RFB; e
1.5) protocolo de processos relativos aos serviços de:
1.5.1) análise e liberação de certidão de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, de imóvel rural e para averbação de obra de construção civil;
1.5.2) retificações de pagamento; e
1.5.3) Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
Na hipótese de serviço não relacionado anteriormente, o interessado deverá realizar o atendimento por meio dos serviços disponíveis no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), no site da RFB na Internet, ou proceder ao agendamento ou reagendamento do atendimento presencial para data posterior à supramencionada (29.05.2020).
2. Entrega de documentos e solicitação de serviços: a pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado deverá, em relação a entrega de documentos e solicitação de serviços mediante dossiê digital de atendimento, observar o disposto nas Instruções Normativas RFB n.º 1.782 e 1.783/2018.
3. Suspensão de prazos processuais: ficam suspensos os prazos até 29.05.2020:
3.1) para prática de atos processuais no âmbito da RFB; e
3.2) para os procedimentos administrativos relativos:
3.2.1) à emissão eletrônica automatizada de aviso de cobrança e intimação para pagamento de tributos;
3.2.2) à notificação de lançamento da malha fiscal da pessoa física;
3.2.3) ao procedimento de exclusão de contribuinte de parcelamento por inadimplência de parcelas;
3.2.4) ao registro de pendência de regularização no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) motivado por ausência de declaração;
3.2.5) ao registro de inaptidão no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) motivado por ausência de declaração; e
3.2.6) à emissão eletrônica de despachos decisórios com análise de mérito em Pedidos de Restituição, Ressarcimento e Reembolso, e Declarações de Compensação.
A equipe tributária da Zulmar Neves Advocacia está à disposição para esclarecimentos adicionais.
Gustavo Neves Rocha
Recentes
STF decide: é constitucional apreender CNH e passaporte de devedores inadimplentes
25.03.2020
STJ irá julgar a possibilidade de dedução dos Juros sobre o Capital Próprio (JCP) referentes a exercícios anteriores
25.03.2020
Manutenção dos Benefícios do PERSE
25.03.2020
O uso do Domicílio Judicial Eletrônico é obrigatório para leitura de Citações e Intimações
25.03.2020