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19.12.2019
STF decide que deixar de recolher ICMS declarado é crime
Na data de ontem, 18 de dezembro de 2019, o Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento do Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) n.º 163334, pelo qual fixou a seguinte tese “o contribuinte que, de forma contumaz e com dolo de apropriação, deixa de recolher o ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço incide no tipo penal do artigo 2º (inciso II) da Lei n.º 8.137/1990”.
Portanto, por maioria, prevaleceu o entendimento de que o ICMS, por não pertencer ao contribuinte e representar mero ingresso temporário em sua contabilidade, quando declarado e não recolhido implica em apropriação indébita, constituindo crime contra ordem tributária.
Cabe destacar a ressalva feita pelos Ministros que votaram pela criminalização da conduta, no sentido de que para caracterização do delito, há que se demonstrar a consciência e a vontade explicita e contumaz do contribuinte de não cumprir suas obrigações com o fisco.
A equipe tributária da Zulmar Neves Advocacia está à disposição para esclarecimentos adicionais.
Gustavo Neves Rocha
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