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30.04.2019
Câmara aprova alteração do Código Penal para tipificar o crime de assédio moral no trabalho
A Câmara dos Deputados aprovou a tipificação como crime do assédio moral no ambiente de trabalho. O Projeto de Lei 4742, em tramitação desde 2001, foi aprovado pelo Plenário na data de 12 de março de 2019. O texto segue para aprovação do Senado Federal.
O projeto em questão acrescenta o artigo 146-A ao Código Penal, com a seguinte disposição:
Assédio moral
Art. 146-A. Ofender reiteradamente a dignidade de alguém causando-lhe dano ou sofrimento físico ou mental, no exercício de emprego, cargo ou função.
Pena – detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos e multa, além da pena correspondente à violência.
§ 1º Somente se procede mediante representação, que será irretratável.
§ 2º A pena é aumentada em até 1/3 (um terço) se a vítima for menor de 18 (dezoito) anos.
§ 3º Na ocorrência de transação penal, esta deverá ter caráter pedagógico e conscientizador contra o assédio moral.
O assédio moral não possui previsão legal, em que pese a jurisprudência pacificamente já considere a conduta como causa de indenização a título de danos morais, caso seja provocado o judiciário.
É importante esclarecer que na esfera trabalhista a indenização de cunho moral é atribuída ao empregador, já que é legalmente responsável pelos atos dos seus prepostos.
No âmbito criminal, ao contrário, sem excluir a indenização trabalhista devida, o ato de assédio moral será imputado ao causador da ofensa, tendo como pena a detenção de 01 (um) a 02 (dois) anos, além da multa, como disposto na proposta aprovada.
Dessa forma, é importante as empresas serem constantemente vigilantes em relação aos seus empregados, para fins de evitar indenizações trabalhistas e condenações criminais.
Ronaldo Domingues
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