Notícias
04.06.2018
Redução do benefício do Reintegra não pode ser aplicada de imediato
No último dia 30 de maio, o Governo Federal, por meio do Decreto n.º 9.393/18, reduziu a alíquota do beneficio do Reintegra de 2% para 0,1%, com efeitos a partir de 1º de junho.
Ocorre que, o Supremo Tribunal Federal já firmou o entendimento de que a revogação de benefícios fiscais deve obedecer ao menos o prazo de 90 dias (princípio da anterioridade nonagesimal), inclusive quando analisou a última redução de alíquota do Reintegra, que igualmente não respeitou o prazo previsto pela Constituição Federal.
O Reintegra foi instituído em 2011 pela Lei n.º 12.546/2011 com o objetivo de ressarcir custos tributários das exportadoras.
A equipe tributária da ZNA está à disposição para maiores esclarecimentos e para propor a medida judicial cabível para evitar a produção de efeitos imediata da referida redução.
Gustavo Neves Rocha
Recentes
STF retoma julgamento sobre imunidade do ITBI na integralização de imóveis em empresas imobiliárias
04.06.2018
Primeira Seção do STJ julgará temas tributários de alto impacto em março
04.06.2018
Despesas com pessoal – fixadas em convenção coletiva – geram direito à tomada de crédito de PIS e de COFINS
04.06.2018
STJ afeta ao rito dos repetitivos a controvérsia sobre inclusão de descontos e bonificações na base de cálculo do PIS/COFINS
04.06.2018