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21.05.2018
Jornada 12X36
A jornada 12X36 é uma possibilidade a todos os segmentos, tendo em vista a Reforma Trabalhista.
No entanto, sua aplicação nos contratos de trabalho vigentes demanda o aceite do empregado, minimizando, assim, o risco de caracterização de alteração prejudicial do contrato de trabalho.
O artigo 59-A da CLT, abaixo transcrito, dispõe ser possível a pactuação da jornada 12X36 mediante acordo individual escrito, convenção e acordo coletivo:
Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.
Parágrafo único. A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação.
(Não grifado no original.)
Como a Medida Provisória 808/2017 perdeu a validade no dia 23/04/2018, pois não houve a votação necessária no Congresso Nacional para que tal norma se transformasse em lei, o art. 59-A da CLT manteve a possibilidade de jornada de trabalho de 12X36 mediante acordo individual escrito.
Ademais, mesmo que o art. 59-A da CLT possibilite a indenização do intervalo intrajornada no regime 12x36, é importante haver a fruição de 1 (uma) hora de intervalo para descanso e alimentação. A Superintendência Regional do Trabalho e o Ministério Público do Trabalho vêm fiscalizando e punindo as empresas que efetuam o pagamento do intervalo intrajornada ao invés de concedê-lo ao empregado sob o argumento de que seria uma norma de saúde e segurança do trabalho que não poderia ser suprimida pelo empregador.
Outra questão a se observar é que a remuneração pactuada no regime 12x36 abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, inexistindo assim o pagamento em dobro dos feriados e domingos laborados.
Gisele Cordeiro Machado e Janes Orsi
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